TRT15 23/11/2022 ° pagina ° 1513 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
1513
ocorreu posteriormente à data fixada para a modulação dos efeitos
da decisão do C. TST.
Ademais, importante ressaltar que a segunda reclamada não é
Em sessão realizada em 22/11/2022, a 3ª Câmara (Segunda
empresa empreiteira ou incorporadora, não se aplicando a exceção
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
contida no item II acima transcrito.
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
Aponto, ainda, que o contrato para execução de construção,
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
montagem e reforma de tanques, se deu na modalidade de obra
dezembro de 2015.
certa, caracterizando o contrato de empreitada, já que possui prazo
Presidiu o julgamento a Exma. Sra.Desembargadora do Trabalho
determinado de 24 meses, podendo ser prorrogado mediante termo
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental)
aditivo, e valor global estimado.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Em razão do exposto e por qualquer ângulo que se analise a
Relator: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
questão, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é
ZERBINATTI
medida inarredável, tanto pela ótica de dona da obra, quanto em
Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
razão de terceirização, já que por não se tratar de ente público, não
PESTANA
se questiona a culpa in vigilando ou in eligendo, bastando o simples
Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES
inadimplemento das obrigações, nos termos da Súmula 331, do C.
Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à
TST.
Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a Exma.
Por fim, não há fundamento a justificar a limitação da
Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para
responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine às multas
compor o quorum, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes.
previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, e demais direitos trabalhistas,
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ainda que de caráter personalíssimo e/ou indenizatório, na medida
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
condenação. Nesse sentido, é a redação da Súmula 331, do TST,
Relatora.
item VI, do C. TST.
Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração para
sanar a omissão apontada e, em efeito modificativo, reconhecer a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com a
manutenção da r. sentença de origem, nos termos nela expostos.
Acolho.
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Juíza Relatora
CONCLUSÃO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo
reclamante, FRANCISCO GIVANILDO DA SILVA e OS ACOLHO
CAMPINAS/SP, 23 de novembro de 2022.
para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhe efeito modificativo,
reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e,
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por
Diretor de Secretaria
VIBRA ENERGIA S.A. Mantém-se inalterada a r. sentença de
origem, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192237
Processo Nº RORSum-0010398-62.2021.5.15.0087
Relator
MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA
ZERBINATTI
RECORRENTE
VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB:
195805/SP)
RECORRIDO
VIBRA ENERGIA S.A