TRT15 21/11/2022 ° pagina ° 2598 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
Diretor de Secretaria
2598
Os embargos de declaração são conhecidos, porque preenchidos
os requisitos legais de admissibilidade.
Processo Nº ROT-0011433-67.2016.5.15.0108
Relator
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA
FILHO
RECORRENTE
LITOGRAFIA VALENCA LTDA
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO CORDEIRO
MEIRINHO(OAB: 105390/SP)
ADVOGADO
ARTHUR EMILIO MATHEUS
BARBOSA(OAB: 114813/RJ)
RECORRIDO
JOSE OSVALDO GUIMARAES
ADVOGADO
ANDERSON MACOHIN(OAB:
284549/SP)
ADVOGADO
GABRIELA LELLIS ITO SANTOS
PIAO(OAB: 282109/SP)
MÉRITO
A parte embargante pretende o pronunciamento desta Corte
Especializada, nos limites relatados.
Pois bem.
Quanto à matéria "cerceamento de defesa - produção de prova", a
parte não consegue apontar contradição que justifique o uso de
embargos de declaração, pois o v. acórdão entendeu que no caso
concreto havia situações que mereceram ser ponderadas para o
uso da prova pericial realizada a partir de documentação e aceitou
Intimado(s)/Citado(s):
como correta a prova realizada através dessa via. Há coerência
- JOSE OSVALDO GUIMARAES
interna no v. acórdão.
No que toca a devolução das custas, o julgado embargado também
não sofre o defeito alegado, pois os embargos não demonstram
PODER JUDICIÁRIO
que o recurso ordinário da reclamada tenha requerido o
JUSTIÇA DO
pronunciamento acerca da devolução das custas, para que se
configure omissão na análise realizada pelo v. acórdão. E não se
trata de matéria que requeira pronunciamento de ofício.
Nego provimento ao recurso.
PROCESSO nº 0011433-67.2016.5.15.0108 (ROT)
RECORRENTE: LITOGRAFIA VALENCA LTDA
RECORRIDO: JOSE OSVALDO GUIMARAES
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
ALMEIDA FILHO
Psog
DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: conhecer dos embargos de declaração
interpostos pela reclamada LITOGRAFIA VALENCA LTDA e não os
prover.
RELATÓRIO
A reclamada LITOGRAFIA VALENCA LTDA embarga de declaração
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
o v. acórdão desta e. 7ª Câmara de ID. c305a07, fazendo-o por
meio do arrazoado de ID. 7c44518. Busca sanar o que entende ser
contradição no decidido sobre a matéria "cerceamento de defesa produção de prova". Pretende que houve omissão no julgado, que
deixou de determinar a devolução das custas, uma vez que reduziu
o valor da condenação e das custas.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
Composição:
Relator: Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de
Almeida Filho
Desembargadora do Trabalho Luciane Storer
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192062
ciente.
ACÓRDÃO