TRT15 16/11/2022 ° pagina ° 1379 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
LUIZ CARLOS BRANCO(OAB:
52055/SP)
ALEXANDRE FERNANDES BATISTA
MARCOS ALCINDO DE GODOI
MORAES(OAB: 321975/SP)
AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
LUIZ CARLOS BRANCO(OAB:
52055/SP)
ALEXANDRE FERNANDES BATISTA
MARCOS ALCINDO DE GODOI
MORAES(OAB: 321975/SP)
1379
É o relatório.
VOTO
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
processo pelo formato "PDF", na ordem crescente.
Conhecimento
1 - Recurso do trabalhador.
Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso do
trabalhador.
2 - Recurso da empregadora.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
Intimado(s)/Citado(s):
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
- ALEXANDRE FERNANDES BATISTA
tempestivo, foi demonstrado o correto recolhimento do depósito a
que se refere o artigo 899, da CLT (fls. 527/528) e comprovado o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pagamento das custas (fls. 525/526).
Mérito
Análise conjunta.
Horas extras. Adicional noturno.
A reclamada não se conforma com a condenação em horas extras e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
adicional noturno. Alega, em resumo, que não é razoável o
acolhimento da jornada laboral descrita na petição inicial no período
em que não foram juntados os controles de ponto. Caso seja
mantida a condenação, requer a dedução dos valores pagos sob os
mesmos títulos e o reconhecimento da natureza indenizatória das
PROCESSO nº 0010335-10.2021.5.15.0096 (ROT)
parcelas.
RECORRENTE: ALEXANDRE FERNANDES BATISTA, AVEC -
O reclamante, por sua vez, alega que o demonstrativo de horas
JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
extras não apresenta equívocos, pois observou os minutos residuais
EIRELI
e os limites de tolerância em relação ao intervalo para refeição.
RECORRIDO: ALEXANDRE FERNANDES BATISTA, AVEC -
Ressalta que o acordo de compensação e o "banco de horas" não
JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
são válidos, pois, além de laborar aos sábados, cumpria jornada
EIRELI
superior a 10 horas diárias.
3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
No caso, a reclamada juntou os espelhos de ponto do reclamante,
JUIZ (A) SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE
exceto os referentes ao ano de 2019.
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Desse modo e considerando que os controles de ponto demonstram
que o autor cumpria horas extras habituais, incensurável a r.
sentença atacada ao reconhecer que, no ano de 2019, o autor
cumpriu a jornada descrita na petição inicial, qual seja: de segunda
a sexta-feira, das 07h às 19h, com 1h12min de intervalo e nos 3
As partes não se conformam com a r. sentença que julgou a
últimos dias úteis do mês até as 23h30min. Tal entendimento, aliás,
reclamação trabalhista parcialmente procedente. O trabalhador
está em conformidade com a Súmula nº 338 do E.TST.
discorda do que restou decidido em relação às seguintes matérias:
O acordo de compensação de horas encontra respaldo no
a) horas extras; b) honorários advocatícios; c) correção monetária e
documento de fls. 96. Também restou incontroverso que a
juros de mora. A empregadora não se conforma com a concessão
reclamada instituiu o banco de horas.
dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e com as seguintes
Ocorre, porém, que consta na cláusula convencional, onde restou
condenações: a) horas extras; b) adicional noturno; c) restituição
ajustado a instituição do "banco de horas", que a jornada normal
das contribuições assistenciais; d) honorários advocatícios.
poderia ser acrescida, no máximo, de mais 2 horas, não podendo
Os litigantes apresentaram contrarrazões.
ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas (fl. 46, por exemplo).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191845