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TRT15 ° 3546/2022 ° Página 3640

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TRT15 26/08/2022 ° pagina ° 3640 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3546/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3640

É o relatório.

CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2022.
VOTO
HEIDY DA SILVA
Diretor de Secretaria

ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porque atendidos os seus

Processo Nº ROT-0010945-10.2021.5.15.0150
Relator
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRENTE
FERNANDA CRISTINA GUEDES
CUNHA
ADVOGADO
AMADEU GERAIGIRE NETO(OAB:
277152/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO

pressupostos legais.

ESCLARECIMENTO PRÉVIO. REFORMA TRABALHISTA.
A Lei n.º 13.467/2017 é aplicável, no tocante aos dispositivos de
direito material, a partir da sua vigência em 11/11/2017 e não atinge

Intimado(s)/Citado(s):

situações pretéritas (efeito ex nunc).

- FERNANDA CRISTINA GUEDES CUNHA

Quanto aos dispositivos de direito processual, sua aplicação deve
observar o disposto na Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST.

PODER JUDICIÁRIO

MÉRITO

JUSTIÇA DO

Honorários advocatícios
O reclamado requer que os honorários advocatícios em que foi
condenado na origem sejam reduzidos para 5%.
O juízo a quo assim decidiu:

TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
PROCESSO N.º 0010945-10.2021.5.15.0150
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUIS ANTÔNIO
RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA GUEDES CUNHA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA
Condena-se o reclamado a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais valor de 15% sobre o valor total da condenação.
Atendidos os requisitos do art. 790, §3° da CLT, ficam deferidos à
autora os benefícios da justiça gratuita". (ID a316acf).

JUÍZA SENTENCIANTE: ARILDA CRISTIANE SILVA DE PAULA
CALIXTO
RELATORA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
[gdo]

Passo ao reexame.
A presente ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017,
que introduziu no processo do trabalho a disciplina dos honorários
advocatícios de sucumbência, por meio do art. 791-A da CLT, o
qual é aplicável ao caso, diante da diretriz traçada pelo C. TST por
meio do art. 6º da Instrução Normativa n.º 41 de 21/6/2018, in
verbis:

Inconformado com a r. sentença IDa316acf, que julgou
PROCEDENTE a ação, interpõe recurso ordinário o reclamado,
MUNICÍPIO DE LUIS ANTÔNIO (ID 3c71d5a), no qual busca a sua
reforma quanto à seguinte matéria: honorários advocatícios.
O ente público reclamado é isento do recolhimento das custas e do
depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei
n.º 779/69).

"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das
Súmulas nºs 219 e 329 do TST."

Foram apresentadas contrarrazões no ID c20d800.
Dispensada a manifestação prévia do D. Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187701

Desse modo, a estrita observância da legislação infraconstitucional

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