TRT15 11/07/2022 ° pagina ° 5075 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
Processo Nº ROT-0010193-83.2021.5.15.0038
Relator
REGIANE CECILIA LIZI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
RECORRENTE
DANIELE DE SOUZA MOLINA
SANTOS
ADVOGADO
MICHAEL DE SOUSA CAMILO(OAB:
431648/SP)
RECORRIDO
DANIELE DE SOUZA MOLINA
SANTOS
ADVOGADO
MICHAEL DE SOUSA CAMILO(OAB:
431648/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BRAGANCA
PAULISTA
RECORRIDO
NUTRIPLUS ALIMENTACAO E
TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
5075
Com efeito.
Examinado o acórdão embargado, constata-se que, de fato, houve
erro material que acarretou contradição no fundamento que
amparou o acolhimento do pleito recursal bem como omissão no
dispositivo, uma vez que dele não constou a decisão de reforma, no
particular.
Passo a sanar o erro material, a fim de que na fundamentação onde
constou "Por esse motivo, mantenho a decisão do MM. Juízo de
origem de condenar o reclamado a restituir os descontos efetuados
no salário a esse título" (f. 949), passe a constar ""Por esse motivo,
reformo a decisão do MM. Juízo de origem e condeno o reclamado
a restituir à reclamante os descontos efetuados no salário a esse
título", bem como consignar que a parte dispositiva passa a ter a
Intimado(s)/Citado(s):
seguinte redação:
- DANIELE DE SOUZA MOLINA SANTOS
"Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA e de DANIELE DE SOUZA
MOLINA SANTOS e NÃO PROVER o do demandado e PROVER
PODER JUDICIÁRIO
PARCIALMENTE o da autora para:
JUSTIÇA DO
- condenar o reclamado a lhe restituir os descontos realizados a
título de contribuição assistencial;
- consignar que não haverá a cobrança dos honorários advocatícios
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N. 0010193-83.2021.5.15.0038
EMBARGANTE: DANIELE DE SOUZA MOLINA SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE F. 941/951
CYY
sucumbenciais a que ela foi condenada, ante o teor da decisão
proferida pelo E. STF na ADI 5766, aos 20.10.2021 e determinar
que o crédito decorrente da presente ação seja atualizado e
acrescido de juros de acordo com o decidido pelo STF no
julgamento das ADCs 58 e 59, tudo nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor já fixado à condenação."
Provejo os embargos, nesses termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tempestivos e regulares, resolvo CONHECER e
DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela reclamante para
DANIELE DE SOUZA MOLINA SANTOS opôs embargos de
declaração em face da decisão aqui proferida, sustentando que ela
contém vícios que precisam ser sanados.
Alegou que esta Câmara foi contraditória na decisão quanto ao
pleito de restituição de descontos salariais.
É o relatório.
sanar o erro material, a fim de que na fundamentação onde constou
"Por esse motivo, mantenho a decisão do MM. Juízo de origem de
condenar o reclamado a restituir os descontos efetuados no salário
a esse título" (f. 949), passe a constar ""Por esse motivo, reformo a
decisão do MM. Juízo de origem e condeno o reclamado a restituir à
reclamante os descontos efetuados no salário a esse título", bem
como consignar que a parte dispositiva passa a ter a seguinte
redação:
"Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos de
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Por regulares e tempestivos, conheço os embargos ofertados.
JUÍZO DE MÉRITO
Restituição dos descontos salariais - contradição e erro material
configurados
Razão assiste à embargante em sua manifestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185314
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA e de DANIELE DE SOUZA
MOLINA SANTOS e NÃO PROVER o do demandado e PROVER
PARCIALMENTE o da autora para:
- condenar o reclamado a lhe restituir os descontos realizados a
título de contribuição assistencial;