TRT15 06/07/2022 ° pagina ° 13591 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61161f7
ADVOGADO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADVOGADO
III – DISPOSITIVO
ADVOGADO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
formulados por AUGUSTO RODRIGO DE LIMA em face
RÉU
ADVOGADO
deBANCO SAFRA S.A. para condenar o reclamado ao pagamento
ADVOGADO
das seguintes parcelas, com juros e correção monetária,
observados os termos e critérios da fundamentação:
1. horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, com
13591
DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ALEXANDRE ABRAS(OAB:
353808/SP)
FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585-D/SP)
CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
BANCO J. SAFRA S.A
FREDERICO ANTONIO CRUZ
PISTORI(OAB: 156743/SP)
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546-D/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO RODRIGO DE LIMA
adicional de 50%, observado o divisor 220, a Súmula 264 do
TST, a incidência apenas do adicional sobre comissões,
calculado com base nas horas efetivas de trabalho, na forma da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 340 do TST,e a evolução salarial do obreiro,
JUSTIÇA DO
comreflexos em repousos semanais remunerados e sábados e,
com estes, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, que deverá
ser depositado;
INTIMAÇÃO
2. honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que
resultar da liquidação de sentença;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61161f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários
III – DISPOSITIVO
sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
improcedentes.
formulados por AUGUSTO RODRIGO DE LIMA em face
Autorizo a retenção do imposto de renda e da cota previdenciária de
deBANCO SAFRA S.A. para condenar o reclamado ao pagamento
responsabilidade da empregada. A parte reclamada deve efetuar os
das seguintes parcelas, com juros e correção monetária,
respectivos recolhimentos, comprovando nos autos no prazo legal.
observados os termos e critérios da fundamentação:
Custas pelo réu no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do
1. horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, com
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00
adicional de 50%, observado o divisor 220, a Súmula 264 do
(cinquenta mil reais). Intimem-se as partes.Cumpra-se após o
TST, a incidência apenas do adicional sobre comissões,
trânsito em julgado. Nada mais.
calculado com base nas horas efetivas de trabalho, na forma da
Súmula 340 do TST,e a evolução salarial do obreiro,
SAMANTHA IANSEN FALLEIROS
comreflexos em repousos semanais remunerados e sábados e,
Juíza do Trabalho Substituta
com estes, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, que deverá
Processo Nº ATOrd-0011032-73.2021.5.15.0082
AUTOR
AUGUSTO RODRIGO DE LIMA
ADVOGADO
GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO
DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO
PAMELA TAIS AZEVEDO
BEZERRA(OAB: 358801/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO
LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO
BARBARA APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO
BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO
KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO
BRUNO SCARPELINI VIEIRA(OAB:
176813/SP)
ADVOGADO
FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185116
ser depositado;
2. honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor que
resultar da liquidação de sentença;
Condeno à parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados
improcedentes.
Autorizo a retenção do imposto de renda e da cota previdenciária de
responsabilidade da empregada. A parte reclamada deve efetuar os
respectivos recolhimentos, comprovando nos autos no prazo legal.
Custas pelo réu no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Intimem-se as partes.Cumpra-se após o
trânsito em julgado. Nada mais.