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TRT15 ° 3494/2022 ° Página 3854

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TRT15 15/06/2022 ° pagina ° 3854 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3854

trabalhista.

aplicabilidade da norma do artigo 129 da Constituição Paulista de

Merece destaque, a propósito, o fato de que a alegada

1989 aos servidores públicos regidos pela CLT. Afinal, estes detêm

inaplicabilidade dessa norma da Carta Bandeirante carece de valor,

sentido expandido e não restrito.

diante dos direitos assegurados aos celetistas por meio do artigo 7º,

Ora, sob o princípio da harmonia das normas, não se pode admitir a

este da Constituição da República.

ideia de que os dispositivos contidos num artigo induzam,

Ainda com apoio na melhor doutrina, "servidor público" deve ser

necessariamente, a exclusão de outros.

entendido como gênero, enquanto o "empregado contratado" pela

Sendo assim, estando comprovada a inclusão da parte reclamante

Administração, uma espécie sua, até porque o princípio da

nos quadros de pessoal da reclamada há mais de cinco anos (fl.

harmonia das normas não admite a ideia de que os dispositivos

10), torna-se devido o pagamento das verbas relativas ao adicional

contidos num artigo induzam, necessariamente, a exclusão de

por tempo de serviço na modalidade quinquênio, tal como decidido

outros.

com correção na origem.

Nessa linha de raciocínio, vide a seguinte jurisprudência:

Tendo em vista a natureza salarial da verba, incidem os reflexos

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -

nas demais verbas de idêntica natureza, tal como deferido pela r.

PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 -

sentença originária.

FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -

Nada a reformar.

QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

2.2. Dos honorários sucumbenciais

SÃO PAULO - EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. O art.

Da r. sentença de origem que condenou a Fundação ao pagamento

129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu

de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15%

diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público

sobre o valor das verbas deferidas, insurgiu-se a recorrente

celetista da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,

pretendendo a minoração do valor arbitrado.

devendo ambas as espécies de servidores perceber o adicional por

Razão lhe assiste em parte.

tempo de serviço. Incide, por analogia, a Orientação Jurisprudencial

Isso porque, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT e, considerando

Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da

a simplicidade da causa e, por consequência, o tempo exigido de

Súmula nº 333 do TST.

serviço ser de menor proporção, entendo razoável reduzir o

REFLEXOS. A tese exarada pela Corte regional foi de que 'A

percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do

natureza salarial dos quinquênios implica sua integração à

reclamante para 10%, valor da condenação.

remuneração do trabalhador, e, por corolário, devem repercutir nas

Sentença que se reforma, parcialmente.

demais parcelas contratuais'. Constata-se que não houve discussão

2.3. Do índice de correção monetária

sobre a base de cálculo. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº

Quanto ao índice de correção monetária, sem razão a reclamada.

60 da SBDI-1 do TST trata da base de cálculo do Adicional por

Ora, a recorrente pertencente à administração pública, de modo que

Tempo de Serviço, e não dos reflexos. Impossível reconhecer a

devem observadas as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, bem como o

violação direta e literal do art. 37, XIV, da Carta Magna. É certo que

Tema nº 810, por se tratar de órgão público, não se aplicando a ela

o citado dispositivo constitucional trata da impossibilidade de

o que decidido nas ADCs 58 e 59.

acumular os acréscimos pecuniários para fins de concessão de

Nesse sentido, recente decisão proferida por esta E. 9ª Câmara, em

acréscimos posteriores. Contudo, na situação dos autos discute-se

voto de relatoria da Desembargadora Maria Inês Correa de

unicamente os reflexos da integração ao salário do adicional por

Cerqueira Cesar Targa, nos autos do Processo nº 0010443-

tempo de serviço. Logo, é evidente que o mencionado preceito

35.2019.5.15.0120, cujos fundamentos adota-se com razões de

constitucional não trata especificamente da questão. Na forma como

decidir, "verbis":

posto, a decisão coaduna-se com a Súmula nº 203 do TST,

"Tratando-se de ente público, os débitos deverão ser corrigidos

segundo a qual 'A gratificação por tempo de serviço integra o salário

monetariamente pelo IPCA-e, acrescidos dos juros de mora que

para todos os efeitos legais'. Agravo de instrumento desprovido."

remuneram a poupança (art. 1-F da Lei nº9.494/97), conforme ADIs

(TST; 7ª T.; AIRR - 1000031-96.2015.5.02.0292; Min.: Luiz Philippe

4.357/DF e 4.425/DF, bem como Tema nº810.

Vieira de Mello Filho; DEJT: 05/05/2017)

Nada a reparar, portanto.

De outro giro, deve ser considerada irrelevante a discussão acerca

3. Conclusão

dos efeitos da natureza jurídica do empregador, se empresa pública

ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER do recurso

estadual, fundação ou de economia mista, em face da indiscutível

interposto pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184106

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