TRT15 10/06/2022 ° pagina ° 5266 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5266
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)."
Assim, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico os
dispositivos legais que pretendiam impor ao beneficiário da Justiça
Gratuita, apenas na Justiça do Trabalho, os encargos de honorários
de advogado e periciais, declarando inconstitucionais os arts. 790B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de junho de 2022, nos
Trabalho (CLT).
termos da Portaria Conjunta GP-CR nº 004/2022, publicada no
Com tal decisão, por força do art. 15 do CPC, passa também a
DEJT de 26 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do
regular a matéria o art. 98 do mesmo código.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu
o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO
Com base em todo o exposto, afastando os honorários advocatícios
HENRY SANT'ANNA, regimentalmente.
impostos à Reclamada, dou provimento parcial ao apelo da
Tomaram parte no julgamento:
Reclamante, beneficiária da justiça gratuita (§ 3º do artigo 790 da
Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY
CLT), para: a) determinar que os honorários advocatícios sejam
SANT'ANNA
calculados sobre o valor dos pedidos julgados integralmente
Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR
improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme previsto
Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
no art. 98 e parágrafos do CPC; b) determinar que o pagamento dos
Em férias, o Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
honorários periciais seja feito, nos moldes e valor máximo previstos
COOPER, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES
no Provimento GP-CR 03/12.
NASR. Atuando em cargo vago, em decorrência de aposentadoria
PREQUESTIONAMENTO
da Desembargadora do Trabalho HELENA ROSA MÔNACO DA
Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais
SILVA LINS COELHO, o Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI.
aplicáveis às matérias.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente-reclamado, o
Dr. Rodrigo Gonçalves de Araújo.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria, vencido Juiz do Trabalho Hélio Grasseli, que
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS
apresentou voto divergente nos seguintes termos:
INTERPOSTOS PELAS PARTES, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LOS
"Data maxima venia, o posicionamento do Digníssimo
EM PARTE, o recurso da Reclamada para, julgando a ação
Desembargador Relator, ouso divergir por entender que merece ser
improcedente: a) afastar a indenização por dano moral decorrente
mantida a sentença quanto ao deferimento de condenação ao
de dispensa discriminatória, b) excluir da condenação o pagamento
pagamento de indenização por dano moral , decorrente de dispensa
dos honorários advocatícios; e o recurso da Reclamante para: a)
discriminatória, conforme trecho das razões de decidir:
determinar que os honorários advocatícios impostos na sentença
sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados integralmente
Presume-se o caráter discriminatório da dispensa, pois ocorrida
improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme previsto
logo que a reclamante retornou ao trabalho após afastamento
no art. 98 e parágrafos do CPC; b) determinar que o pagamento dos
previdenciário de duração significativa. Segundo a experiência
honorários periciais seja feito, nos moldes e valor máximo previstos
comum (art. 375 do CPC), após afastamento por motivos médicos
no Provimento GP-CR 03/12, tudo nos termos da fundamentação
de longa duração, o empregador teme que o trabalhador não tenha
Custas processuais em reversão, no importe de R$. 1.525,48,
a mesma capacidade de trabalho. Note-se que a reclamada nem
calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 76.273,61), pela
sequer alegou em contestação qualquer razão que a tenha levado a
Reclamante, isenta na forma da lei.
dispensar a reclamante.
A postura patronal, portanto, evidenciou o abuso do poder diretivo,
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