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TRT15 ° 3491/2022 ° Página 5266

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TRT15 10/06/2022 ° pagina ° 5266 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5266

(Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF)."

Assim, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico os
dispositivos legais que pretendiam impor ao beneficiário da Justiça
Gratuita, apenas na Justiça do Trabalho, os encargos de honorários
de advogado e periciais, declarando inconstitucionais os arts. 790B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do

Sessão Ordinária Híbrida realizada em 07 de junho de 2022, nos

Trabalho (CLT).

termos da Portaria Conjunta GP-CR nº 004/2022, publicada no

Com tal decisão, por força do art. 15 do CPC, passa também a

DEJT de 26 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do

regular a matéria o art. 98 do mesmo código.

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu
o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO

Com base em todo o exposto, afastando os honorários advocatícios

HENRY SANT'ANNA, regimentalmente.

impostos à Reclamada, dou provimento parcial ao apelo da

Tomaram parte no julgamento:

Reclamante, beneficiária da justiça gratuita (§ 3º do artigo 790 da

Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY

CLT), para: a) determinar que os honorários advocatícios sejam

SANT'ANNA

calculados sobre o valor dos pedidos julgados integralmente

Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR

improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme previsto

Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

no art. 98 e parágrafos do CPC; b) determinar que o pagamento dos

Em férias, o Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI

honorários periciais seja feito, nos moldes e valor máximo previstos

COOPER, convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES

no Provimento GP-CR 03/12.

NASR. Atuando em cargo vago, em decorrência de aposentadoria

PREQUESTIONAMENTO

da Desembargadora do Trabalho HELENA ROSA MÔNACO DA

Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais

SILVA LINS COELHO, o Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI.

aplicáveis às matérias.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente-reclamado, o
Dr. Rodrigo Gonçalves de Araújo.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria, vencido Juiz do Trabalho Hélio Grasseli, que

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS

apresentou voto divergente nos seguintes termos:

INTERPOSTOS PELAS PARTES, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LOS

"Data maxima venia, o posicionamento do Digníssimo

EM PARTE, o recurso da Reclamada para, julgando a ação

Desembargador Relator, ouso divergir por entender que merece ser

improcedente: a) afastar a indenização por dano moral decorrente

mantida a sentença quanto ao deferimento de condenação ao

de dispensa discriminatória, b) excluir da condenação o pagamento

pagamento de indenização por dano moral , decorrente de dispensa

dos honorários advocatícios; e o recurso da Reclamante para: a)

discriminatória, conforme trecho das razões de decidir:

determinar que os honorários advocatícios impostos na sentença
sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados integralmente

Presume-se o caráter discriminatório da dispensa, pois ocorrida

improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme previsto

logo que a reclamante retornou ao trabalho após afastamento

no art. 98 e parágrafos do CPC; b) determinar que o pagamento dos

previdenciário de duração significativa. Segundo a experiência

honorários periciais seja feito, nos moldes e valor máximo previstos

comum (art. 375 do CPC), após afastamento por motivos médicos

no Provimento GP-CR 03/12, tudo nos termos da fundamentação

de longa duração, o empregador teme que o trabalhador não tenha

Custas processuais em reversão, no importe de R$. 1.525,48,

a mesma capacidade de trabalho. Note-se que a reclamada nem

calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 76.273,61), pela

sequer alegou em contestação qualquer razão que a tenha levado a

Reclamante, isenta na forma da lei.

dispensar a reclamante.
A postura patronal, portanto, evidenciou o abuso do poder diretivo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183871

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