TRT15 17/05/2022 ° pagina ° 3865 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3865
Reformo nos termos supra.
PREQUESTIONAMENTO
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 10 de maio de 2022,
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020,
publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara - Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.
Tomaram parte no julgamento:
Relatora Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
Dispositivo
Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do
Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA. Atuando em cargo
vago, em decorrência de aposentadoria da Desembargadora do
Trabalho HELENA ROSA MÔNACO DA SILVA LINS COELHO, o
Juiz do Trabalho HÉLIO GRASSELLI.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação por maioria, vencido Juiz do Trabalho Hélio Grasseli, que
Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto por
apresentou voto divergente nos seguintes termos: "Data vênia o
RUMO S.A, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para 1) excluir
posicionamento da Douta Relatora, mas entendo que os critérios de
a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa pelo
correção monetária devem ser aqueles estabelecidos nas ADCS 58
descumprimento da Cláusula 13ª das CCTs 2017 e 2018 e a
e 59, ou seja, com incidência somente do IPCA-E na fase pré-
cláusula 14ª da CCT 2019; 2) declarar, em estrita observância ao
judicial e a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a
julgamento proferido pelo STF na ADC 58, que o índice de correção
SELIC pura e simples (art. 406 do Código Civil), até porque não
monetária aplicável aos créditos deferidos na presente demanda, na
cabe se falar em juros de mora antes da citação ou ajuizamento da
fase pré-judicial será o IPCA-E + juros legais e, após a citação, é a
ação, pois não há constituição em mora do devedor."
taxa Selic, que já engloba juros, nos termos da fundamentação.
Tendo à vista a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade dos
arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela
Lei 13.467/2017, determina-se a exclusão da condenação do
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ana Cláudia Torres Vianna
Juíza Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182671