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TRT15 ° 3446/2022 ° Página 6316

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TRT15 04/04/2022 ° pagina ° 6316 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

- EXCLUSIVA ADMINISTRACAO & SOLUCOES EM SERVICOS
EIRELI

6316

inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso
apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo
amplo conforme artigo 1013 do CPC/2015, sob pena de

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação
das sanções processuais cabíveis, à luz dos artigos 79 a 81 e 1026,
§2º, do CPC/2015.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 180,00,

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

calculadas sobre R$ 9.000,00, valor arbitrado à condenação para os
efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).

Processo nº 0011012-38.2021.5.15.0129

Nada mais.

Reclamante: RAFAELA YASMIN RIBEIRO DAUNA, CPF:

CAMPINAS/SP, 31 de março de 2022.

443.338.458-58

PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY

Reclamadas: EXCLUSIVA ADMINISTRACAO & SOLUCOES EM

Juíza do Trabalho Substituta”

SERVICOS EIRELI, CNPJ: 11.168.878/0001-57; UNIÃO FEDERAL

E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é

(AGU), CNPJ: 26.994.558/0001-23

passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho (DEJT).

Notificação

Destinatário: EXCLUSIVA ADMINISTRACAO & SOLUCOES EM
SERVICOS EIRELI, CNPJ: 11.168.878/0001-57.

Processo Nº ATOrd-0010400-66.2022.5.15.0129
NEUCI DAS GRACAS DOMINGUES
MOREIRA
ADVOGADO
SEBASTIAO JOSE ORLANDO
MARTINS(OAB: 72163/SP)
RÉU
Michele Panosso Vieira
RÉU
Camila Panosso Vieira
RÉU
Guilherme Panoso Vieira
RÉU
G. PANOSSO VIEIRA - ME
AUTOR

A DoutoraPAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY, Juíza do Trabalho
Substituta da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, FAZ SABER a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0011012-38.2021.5.15.0129, entre partes:
RECLAMANTE: RAFAELA YASMIN RIBEIRO DAUNA e
RECLAMADAS: EXCLUSIVA ADMINISTRACAO & SOLUCOES EM
SERVICOS EIRELI e outro, estandoa 1ª Reclamada em lugar

Intimado(s)/Citado(s):
- NEUCI DAS GRACAS DOMINGUES MOREIRA

ignorado, fica a 1ª Reclamada EXCLUSIVA ADMINISTRACAO &
SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI notificada pelo presente edital
da sentença de ID f0f558a, cujo teor é o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO

“III – DISPOSITIVO:

JUSTIÇA DO

Diante do exposto, decido afastar a preliminar arguida e, no mérito
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por RAFAELA YASMIN RIBEIRO DAUNA contra EXCLUSIVA

INTIMAÇÃO

ADMINISTRACAO & SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI e UNIÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ef509

FEDERAL para condenar as reclamadas, sendo a segunda de

proferido nos autos.

forma subsidiária, ao pagamento das verbas já especificadas nesta

DESPACHO

decisão, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o

A petição inicial deve conter a qualificação das partes, a breve

presente dispositivo.

exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, nos

ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a

termos do artigo 790, § 3º da CLT.

assinatura do reclamante ou de seu representante, nos termos do

Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora,

artigo 840 da CLT. O § 3o deste artigo prevê que os pedidos que

contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação.

não atendam estes requisitos serão julgados extintos sem resolução

Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de

do mérito.

Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira

Além disso, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do Provimento GP-

instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos

VPJ Nº 001/2012, artigo 5º, deste E. TRT, as partes devem

apelos de índole extraordinária, bem como que eventual

apresentar os documentos em arquivos individualizados,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180675

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