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TRT15 ° 3440/2022 ° Página 12276

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TRT15 25/03/2022 ° pagina ° 12276 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR(OAB: 306874/SP)
A LOBO & CIA LTDA - ME
LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR(OAB: 306874/SP)
NANCY EDELCIA ANDRADE
LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR(OAB: 306874/SP)

12276

lançamento da indisponibilidade dos bens imóveis indicados sob ID
c42067a e ss., como forma de garantir que, ao término do pleito
cognitivo, seja possível quitar à parte reclamante os direitos
trabalhistas então reconhecidos.
É a aplicação, pura e simples, do que se contém no artigo 297 do
CPC.

Intimado(s)/Citado(s):

Desta forma, concede-se a liminar requerida, para, nos termos do

- A LOBO & CIA LTDA - ME
- FRANCISCO CARLOS LOBO
- NANCY EDELCIA ANDRADE

artigo 297 do CPC, determinar a imediata indisponibilidade dos
bens indicados sob ID c42067a e ss., a fim de garantir futura
execução.
Providencie a Secretaria o necessário, com urgência.
PODER JUDICIÁRIO

Quanto ao polo passivo, retifique-se a autuação para Espólio de

JUSTIÇA DO

Nancy Edelcia Andrade dado o falecimento da sócia comprovado no
documento de ID fa17bd1.
Intime-se o reclamado Francisco Carlos Lobo, que, em audiência se

INTIMAÇÃO

apresentou como representante legal da terceira reclamada, para

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29bb722
proferida nos autos.

que, no prazo de 15 dias, apresente termo de inventariante da sócia
falecida Nancy Edelcia Andrade, bem como para que regularize a

DECISÃO

representação processual.
Tendo em vista que o espólio ainda não se encontra devidamente

Cuida-se de pedido liminar formulado pela parte autora em que
busca a decretação da indisponibilidade dos bens dos sócios da
empregadora, face a possibilidade de dilapidação do patrimônio.
Com razão a parte reclamante, ao postular medida constritiva, ainda
que de cunho cautelar, com vistas à apreensão de bens
pertencentes aos sócios da empregadora, capazes de garantir a
proficiência de futura execução do pleito cognitivo.
A informação trazida na petição de ID 0714765 de que a
empregadora está inapta perante a Receita Federal está
satisfatoriamente confirmada pelo documento de ID 852f0ed. Assim
como, o documento de ID d603c44 demonstra que há várias ações
de natureza cível e tributária em desfavor do sócio Francisco Carlos
Lobo que podem reduzi-lo a insolvência.
E nisso reside “fumus boni juris”, materializado em sede cautelar
pela plausibilidade do direito perseguido pela parte autora.
Por outro lado, a natural demora na solução do pleito principal, de
cognição plenária, pode fazer com que o seu resultado útil se
esvaia, na medida em que a própria produção da prova, necessária
à formação do convencimento do julgador, demanda considerável
tempo, incompatível com a premência da situação aqui verificada.
Eis “periculum in mora”.
Aqui entra o chamado “poder geral de cautela”, que a todo julgador
impende exercitar, de forma a que a efetividade do processo não se
perca em filigranas jurídicas. Neste sentido, a parte final do art. 301
do CPC.
O caso dos autos autoriza intervenção judicial, se não para
determinar arresto de bens, ao menos para empreender o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180244

representado nos autos e considerando que o espólio não contestou
a ação, mesmo porque sequer notificado regularmente na pessoa
do inventariante, será designada audiência inicial.
Considerando-se os termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, com
vigência a partir de 01.05.2020, bem como os termos do Ato nº
11/GCGJT, de23.04.2020 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, e, ainda, da Portaria Conjuntado E.TRT15, GP-VPA-VPJCR nº 005/2020, de 28.04.2020, a audiência do modo telepresencial
já designada neste feito para o dia 17/5/2022, às 8h50min, será de
cunho estritamente administrativo, com vistas ao ordenamento do
fluxo processual.
A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto, tendo em vista que está
vedado o expediente presencial, incentivando-se o uso de aplicativo
de tele e videoconferência disponível (ZOOM) para realização de
audiência via remota.
No esteio, dispensa-se o comparecimento das partes, advogados e
testemunhas – não havendo que se cogitar de quaisquer ônus
processuais decorrentes de suas ausências, assegurando-se,
oportunamente, a oitiva de testemunhas, conforme deliberação
futura.
A CONTESTAÇÃO e os documentos pela reclamada Espólio de
NANCY EDELCIA ANDRADE, deverão ser apresentados, dentro do
Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), até o horário estipulado para a
audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014
do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª

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