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TRT15 ° 3424/2022 ° Página 6751

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TRT15 03/03/2022 ° pagina ° 6751 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
THAIS CAMILA MIRANDA
CARLA LOPEZ ULLMANN(OAB:
76274/RS)
AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
BANCO AGIBANK S.A
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)

6751

que o quadro fático seja integralmente delineado no corpo do
acordão regional, por questão de segurança jurídica, pois não há
outra possibilidade de análise do contexto fático probatório
dos autos, senão por ocasião da instância ordinária, em
atenção à Súmula 126, do C. TST, bem como à Súmula 297/TST
e Súmula 184/TST, sendo, o Regional, o soberano na análise
dos fatos e provas." (grifos no original)
Alega que "que não há pronunciamento quanto à prova
documental da fraude perpetrada entre as reclamadas, a fazer

Intimado(s)/Citado(s):
- SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA

incidir as disposições dos artigos 9º e 794, da CLT, ora
prequestionados, não se estando, pois, diante da figura da
terceirização de serviços prevista no inciso III, da Súmula 331,
do TST". (grifos no original).

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Invoca do art. 3º, §3º da Resolução 3.954 do Banco Central,
arguindo que no caso dos autos, conforme documentos de ID.
108f73f, ID. 37aefb2 e ID. 7dd35de, se constata ser o Sr. Marciano
Testa controlador de todas as empresas, arguindo ainda que "o
próprio contrato de prestação de serviços juntado aos autos
revela que a primeira reclamada poderia movimentar valores em

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

favor da segunda (Cláusula Sexta), bem como que os empregados

PROCESSO TRT Nº 0011752-27.2019.5.15.0109

da primeira reclamada deveriam se apresentar ao público como

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

empregados do banco reclamado (Cláusula Décima Primeira),

EMBARGANTE: THAIS CAMILA MIRANDA

sendo as assinaturas pelas duas empresas apostas no

EMBARGADO:Acórdão de fls. 1051/1078

documento pelas mesmas pessoas, senão vejamos, página 580,

agk

ID. b5bc660"; alega ainda que "O contrato havido entre as
reclamadas demonstra que é exigência expressa do banco que
todos os empregados da primeira reclamada se identifiquem ao
público como empregados Agibank, inclusive através do uso de

A primeira recorrente (reclamante) opôs embargos de declaração

crachás"e "veda que o correspondente bancário utilize instalações

em face do acórdão de fls. 1051/1078 arguindo que há omissão na

físicas, logomarca, placas e assemelhados que remetam ao banco,

decisão, requerendo a manifestação do Juízo, inclusive para fins de

como se vê do contrato", e que "Entretanto, o que se verifica na

prequestionamento.

prática é que todas as sedes no país denominadas "lojas" da

É o relatório.

primeira reclamada possuem ambiente, incluindo placas de
fachadas, identificadas como Agibank, denotando se tratar de
sede deste e não de um mero correspondente. Certo é que a
identificação dos empregados e do local possuem identidade visual

VOTO

do banco reclamado, o que decorre de sua atuação através da

ADMISSIBILIDADE

primeira reclamada e seus empregados.". (grifos no original).

Implementados os pressupostos legais, conheço dos embargos

Argumenta ainda que o Juízo "também não se pronunciou a v.

declaratórios apresentados.

decisão sobre o organograma trazido pelo recurso obreiro que

MÉRITO

comprova o controle da primeira reclamada pela segunda,

A embargante alega que há omissão no acórdão de fls. 1051/1078,

informação que consta no site do banco reclamado como parte de

requerendo a manifestação do Juízo, inclusive para fins de

sua apresentação institucional" eque "Não há, pois, que se falar em

prequestionamento, nos seguintes pontos:

terceirização lícita, mas sim de subordinação direta e,

CONDIÇÃO DE BANCÁRIA E OU FINANCIÁRIA

principalmente, estrutural. Por fim requer o pronunciamento da

Argumenta a embargante que em seu entender "há necessidade de

Colenda turma quanto aos termos da Súmula 239, do C. TST".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179085

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