TRT15 03/03/2022 ° pagina ° 6751 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
THAIS CAMILA MIRANDA
CARLA LOPEZ ULLMANN(OAB:
76274/RS)
AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
BANCO AGIBANK S.A
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
6751
que o quadro fático seja integralmente delineado no corpo do
acordão regional, por questão de segurança jurídica, pois não há
outra possibilidade de análise do contexto fático probatório
dos autos, senão por ocasião da instância ordinária, em
atenção à Súmula 126, do C. TST, bem como à Súmula 297/TST
e Súmula 184/TST, sendo, o Regional, o soberano na análise
dos fatos e provas." (grifos no original)
Alega que "que não há pronunciamento quanto à prova
documental da fraude perpetrada entre as reclamadas, a fazer
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
incidir as disposições dos artigos 9º e 794, da CLT, ora
prequestionados, não se estando, pois, diante da figura da
terceirização de serviços prevista no inciso III, da Súmula 331,
do TST". (grifos no original).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Invoca do art. 3º, §3º da Resolução 3.954 do Banco Central,
arguindo que no caso dos autos, conforme documentos de ID.
108f73f, ID. 37aefb2 e ID. 7dd35de, se constata ser o Sr. Marciano
Testa controlador de todas as empresas, arguindo ainda que "o
próprio contrato de prestação de serviços juntado aos autos
revela que a primeira reclamada poderia movimentar valores em
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
favor da segunda (Cláusula Sexta), bem como que os empregados
PROCESSO TRT Nº 0011752-27.2019.5.15.0109
da primeira reclamada deveriam se apresentar ao público como
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
empregados do banco reclamado (Cláusula Décima Primeira),
EMBARGANTE: THAIS CAMILA MIRANDA
sendo as assinaturas pelas duas empresas apostas no
EMBARGADO:Acórdão de fls. 1051/1078
documento pelas mesmas pessoas, senão vejamos, página 580,
agk
ID. b5bc660"; alega ainda que "O contrato havido entre as
reclamadas demonstra que é exigência expressa do banco que
todos os empregados da primeira reclamada se identifiquem ao
público como empregados Agibank, inclusive através do uso de
A primeira recorrente (reclamante) opôs embargos de declaração
crachás"e "veda que o correspondente bancário utilize instalações
em face do acórdão de fls. 1051/1078 arguindo que há omissão na
físicas, logomarca, placas e assemelhados que remetam ao banco,
decisão, requerendo a manifestação do Juízo, inclusive para fins de
como se vê do contrato", e que "Entretanto, o que se verifica na
prequestionamento.
prática é que todas as sedes no país denominadas "lojas" da
É o relatório.
primeira reclamada possuem ambiente, incluindo placas de
fachadas, identificadas como Agibank, denotando se tratar de
sede deste e não de um mero correspondente. Certo é que a
identificação dos empregados e do local possuem identidade visual
VOTO
do banco reclamado, o que decorre de sua atuação através da
ADMISSIBILIDADE
primeira reclamada e seus empregados.". (grifos no original).
Implementados os pressupostos legais, conheço dos embargos
Argumenta ainda que o Juízo "também não se pronunciou a v.
declaratórios apresentados.
decisão sobre o organograma trazido pelo recurso obreiro que
MÉRITO
comprova o controle da primeira reclamada pela segunda,
A embargante alega que há omissão no acórdão de fls. 1051/1078,
informação que consta no site do banco reclamado como parte de
requerendo a manifestação do Juízo, inclusive para fins de
sua apresentação institucional" eque "Não há, pois, que se falar em
prequestionamento, nos seguintes pontos:
terceirização lícita, mas sim de subordinação direta e,
CONDIÇÃO DE BANCÁRIA E OU FINANCIÁRIA
principalmente, estrutural. Por fim requer o pronunciamento da
Argumenta a embargante que em seu entender "há necessidade de
Colenda turma quanto aos termos da Súmula 239, do C. TST".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179085