TRT15 26/01/2022 ° pagina ° 13523 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
13523
Razão não assiste a recorrente.
Sem maiores delongas, o recurso cabível à empresa para contra
CAMPINAS/SP, 25 de janeiro de 2022.
decisão que homologa os cálculos de liquidação são os embargos a
execução.
GISELA FRANCA DA COSTA
Nesse passo, atente-se que o agravo de petição é o remédio
Diretor de Secretaria
jurídico apropriado para expressar a insurgência da parte contra
decisão proferida pelo juízo da execução (art. 897, a, da CLT) após
Processo Nº AIAP-0010867-19.2020.5.15.0031
Relator
EDER SIVERS
AGRAVANTE
ANA ANTONIA DE CAMPOS
FERREIRA AVARE - ME
ADVOGADO
THIAGO GYORGIO DALCIM(OAB:
337719/SP)
ADVOGADO
ALAN GARCIA(OAB: 345678/SP)
AGRAVADO
EUNICE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JORGE LUIZ MICHELIN
JUNIOR(OAB: 292788/SP)
a apreciação prévia dos embargos à execução (empresa) e/ou
impugnação a sentença de liquidação (trabalhador).
Logo, correta a decisão que denegou o recurso interposto por
inadequação da via eleita.
PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
Intimado(s)/Citado(s):
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
- ANA ANTONIA DE CAMPOS FERREIRA AVARE - ME
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
NCPC.
PODER JUDICIÁRIO
Por todo o exposto, decide-se CONHECER do agravo de
JUSTIÇA DO
instrumento interposto por Ana Antônia de Campos Ferreira Avaré ME e NÃO O PROVER, mantendo inalterada a r. sentença, nos
termos da fundamentação.
6ªTURMA - 11ªCÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo nº: 0010867-19.2020.5.15.0031
Agravante: Ana Antônia de Campos Ferreira Avaré - ME
Agravado: Eunice de Oliveira da Silva
Origem: Vara do Trabalho de Avaré
Juíza Sentenciante: Carmen Lucia Couto Taube
FF
Em sessão virtual realizada em 10/12/2021, conforme previsto
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº
005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A Mos
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS
Inconformada com a r. decisão de id. 583b25a, que denegou
seguimento ao agravo de petição (id. 5989b17), recorre a executada
(id. 183f059).
Contraminuta do agravo de instrumento apresentada pela
exequente (id. 160699c).
(Presidente Regimental e Relator), JOÃO BATISTA MARTINS
CESAR e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
Sessão realizada em 10 de dezembro de 2021.
É o relatório.
EDER SIVERS
VOTO
Desembargador Relator
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
CAMPINAS/SP, 25 de janeiro de 2022.
recurso.
MÉRITO
GISELA FRANCA DA COSTA
O juízo recorrido negou seguimento ao agravo de petição interposto
Diretor de Secretaria
(id 5989b17) por entender que a sentença de liquidação tem
natureza interlocutória e irrecorrível de imediato, nos artigos 884, §
3º e 893, §1º, ambos da CLT, e na Súmula nº 214 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177486
Relator
Processo Nº AIAP-0010867-19.2020.5.15.0031
EDER SIVERS