TRT15 29/09/2021 ° pagina ° 927 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
admissibilidade.
927
fundamentação.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL
Razão não assiste ao Exequente.
Conforme exposto logo no início do julgamento das preliminares, há
acordo homologado, no qual está previsto o pagamento da
"importância total líquida de R$ 50.057,10 (cinquenta mil e
Em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, a 1ª Câmara do
cinquenta e sete reais e dez centavos) em 15 parcelas iguais e
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
sucessivas de R$ 3.337,14 (três mil trezentos e trinta e sete reais e
processo.
quatorze centavos) cada, sendo a primeira no dia 30.03.2020 e as
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
demais todo dia '30' de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente
Fábio Bueno de Aguiar.
(...)".
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Um dos suportes do julgamento levado a cabo pelo Juízo de origem
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)
é que "a executada vem pagando a dívida" (sublinhado e negrito
Juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira
por este Relator).
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
Isso não foi objeto de ataque (na vasta argumentação recursal,
Compareceu para sustentar oralmente, pela agravada CERÂMICA
com mais ênfase em entraves na recuperação judicial), e revela-se
CHIARELLI SA., a Dra. Elisângela Urbano Batista.
o ponto fundamental para o julgamento do recurso.
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por
Tendo a devedora principal cumprindo a obrigação nova até o
videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-
julgamento pela origem, e não tendo sido denunciado até os dias
VPA-VPJ-CR nº 004/2020 deste E. Regional.
atuais falta de cumprimento a partir de algum momento posterior a
RESULTADO:
esse ato judicial, presume-se que a obrigação foi totalmente
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
satisfeita, considerando que a última prestação teve o pagamento
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
estabelecido para o dia 30 de maio passado.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Assim, não há nenhum suporte para o redirecionamento da
Relator (a).
execução pretendida pelo Agravante-Exequente.
Votação unânime.
Mantém-se.
Procurador ciente.
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
CAMPINAS/SP, 29 de setembro de 2021.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Diante do exposto, decido: REJEITAR todas as preliminares
arguidas em contraminuta; conhecer do Agravo de Petição de João
Luiz Nogueira de Macedo e NÃO O PROVER, na forma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171874
Processo Nº AP-0012600-85.2006.5.15.0071
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
AGRAVANTE
JOAO LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES ALVES
PEREIRA(OAB: 283778-D/SP)
AGRAVADO
ADEMIR LUIS DE ARRUDA