TRT15 09/09/2021 ° pagina ° 878 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021
878
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2021.
CONCLUSÃO
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos ordinários
Diretor de Secretaria
de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e MIRIAM REGINA DE
OLIVEIRA SILVA, NÃO PROVER o do reclamado e PROVER EM
PARTE o da reclamante para condenar o ente público ao
pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Para fins recursais, rearbitra-se a condenação para R$8.000,00.
Custas pelo demandado, das quais é isento.
Processo Nº ROT-0010360-19.2020.5.15.0141
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
RECORRENTE
MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI(OAB:
286923/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
RECORRIDO
MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI(OAB:
286923/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
Em sessão realizada em 01 de setembro de 2021, a 1ª Câmara do
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
JUSTIÇA DO
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Fábio Bueno de Aguiar.
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
PROCESSO 0010360-19.2020.5.15.0141 - RECURSO ORDINÁRIO
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP
Juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
RECORRIDA: MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AGUIAR LINHARES LIMA NETO
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Ecc
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Inconformados com a sentença de fls.156/161, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
insurgem-se o reclamado com as razões de fls.174/181 e,
adesivamente, a autora com as razões de fls.191/196.
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
O ente público pretende a reforma em relação ao limbo
previdenciário e honorários de sucumbência.
Já a reclamante almeja a modificação quanto ao dano moral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170901