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TRT15 ° 3305/2021 ° Página 878

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TRT15 09/09/2021 ° pagina ° 878 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3305/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021

878

CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2021.

CONCLUSÃO

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos ordinários

Diretor de Secretaria

de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e MIRIAM REGINA DE
OLIVEIRA SILVA, NÃO PROVER o do reclamado e PROVER EM
PARTE o da reclamante para condenar o ente público ao
pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Para fins recursais, rearbitra-se a condenação para R$8.000,00.
Custas pelo demandado, das quais é isento.

Processo Nº ROT-0010360-19.2020.5.15.0141
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
RECORRENTE
MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI(OAB:
286923/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
RECORRIDO
MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI(OAB:
286923/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA

Em sessão realizada em 01 de setembro de 2021, a 1ª Câmara do
PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente

JUSTIÇA DO

processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Fábio Bueno de Aguiar.

1ª TURMA - 1ª CÂMARA

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:

PROCESSO 0010360-19.2020.5.15.0141 - RECURSO ORDINÁRIO

Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - SP

Juiz do Trabalho Paulo Augusto Ferreira
Juiz do Trabalho Helio Grasselli

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

RECORRIDA: MIRIAM REGINA DE OLIVEIRA SILVA

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT

JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AGUIAR LINHARES LIMA NETO

(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

Ecc

RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.

Inconformados com a sentença de fls.156/161, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
insurgem-se o reclamado com as razões de fls.174/181 e,
adesivamente, a autora com as razões de fls.191/196.
FÁBIO BUENO DE AGUIAR

DESEMBARGADOR RELATOR

O ente público pretende a reforma em relação ao limbo
previdenciário e honorários de sucumbência.
Já a reclamante almeja a modificação quanto ao dano moral.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170901

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