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TRT15 ° 3292/2021 ° Página 17681

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TRT15 20/08/2021 ° pagina ° 17681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

17681

depoente trabalhou no mesmo lugar que o reclamante de 2015 até
A depoente trabalha no banco reclamado desde 2009 e atua como

ao término do contrato do autor. A depoente conheceu a senhora

gerente de pessoa física do setor Prime. Trabalhou com o

Lígia esclarecendo que na época do HSBC ela era gerente

reclamante de setembro de 2017 a outubro de 2018. O

Premiere e quando passaram para o Bradesco a senhora Lígia

reclamante também era gerente de contas. Possuíam assinatura

passou a atuar como gerente Premier. Na época do HSBC o

autorizada. Possuíam o cartão de número 85. Com a assinatura

reclamante era gerente de pessoa física. A senhora Lígia também

autorizada e o cartão tinham uma alçada de até R$ 30.000,00.

era gerente de pessoa física no segmento Premiere. A carteira da

Dentro dessa alçada poderiam autorizar o pagamento de um

senhora Lígia era de clientes exclusivos de alto padrão. A senhora

cheque sobre vínculo. Conseguiam autorizar sozinhos o pagamento

Lígia veio do mercado. A depoente conheceu o Senhor Dorivaldo e

do cheque até o valor mencionado. Conseguem autorizar os

esclarece que ele era o imediato do gerente geral. O senhor

créditos até o valor de R$ 10.000,00 sem que tenha que passar pelo

Dorivaldo era gerente comercial. O reclamante nunca exerceu a

comitê de crédito. Conheceu o Senhor Dorivaldo e ele era gerente

função de gerente comercial. O reclamante não atendia clientes da

de pessoa jurídica e depois passou a gerente comercial da agência.

carteira da senhora Lígia. Não houve para fracionamento da carteira

O senhor Dorivaldo substituía o gerente geral nas ausências deste.

da senhora Lígia, nem Advance nem Prime. Na ausência da

O senhor Rafael não substitui o gerente geral. O reclamante nunca

senhora Lígia quem atendia os clientes dela era o senhor Dorivaldo.

foi gerente comercial. O reclamante nunca dividiu a carteira com o

Nessa época o senhor Dorivaldo já era o imediato da agência. Não

senhor Dorival. Os assistentes são obrigados a atender os pedidos

se recorda a data em que o senhor Dorivaldo passou a ser o

dos gerentes de conta. O próprio cliente também consegue fazer

imediato da agência. Acredita que trabalhou com o reclamante no

por aplicativo a liberação desse crédito até o limite de R$ 10.000,00.

período inteiro e foi consultor. Não se recorda se nesse período de

Todos os gerentes que possuem o cartão 85 tem alçada de até o

consultor o reclamante possuía algum subordinado. No período de

limite de R$ 30.000,00. O reclamante não possuía nenhuma outra

consultor o reclamante não possuía alçada. Não se recorda se

alçada além das mencionadas. Os gerentes assistentes atendiam a

nesse período o reclamante participava de comitê. Já trabalharam

pedidos do reclamante, não ordens, e eles se reportavam tanto ao

com a senhora Daniele Moreira no período do HSBC. A senhora

reclamante como ao gerente geral da agência. O reclamante

Daniele era gerente, mas não se recorda de qual segmento. Não

fiscalizava o trabalho dos gerentes assistentes, mas não fiscalizava

se recorda se era a mesma função do senhor Rafael.

os cartões de pontos desses gerentes assistentes. Pelo que tem
conhecimento o reclamante não dividiu a carteira com a senhora
Lígia. O reclamante era pessoa física e ficou um tempo como

Compulsando a prova oral, verifico que o autor confessou a

pessoa jurídica, esclarecendo que nesse período o senhor

diferença de função em relação à Sra. Lígia.

Dorivaldo também estava na agência, mas ele exerceu a função

Com relação à Sra. Daniele, não restaram cabalmente

de gerente comercial e era quem substitui o gerente geral. Não

comprovados nos autos os requisitos da equiparação salarial.

sabe a data em que o Dorivaldo passou a ser gerente comercial.

Quanto ao Sr. Dorivaldo, a testemunha ouvida a rogo do autor

Antes de ser gerente comercial Dorivaldo era gerente de pessoa

afirmou que “No período em que trabalharam com o senhor Dorival

jurídica. Quando o reclamante exercia a função de pessoa

tanto este quanto o reclamante eram gerentes de pessoa jurídica e

jurídica ele fazia as mesmas funções que o senhor Dorivaldo

trabalhavam juntos inclusive compartilhando a mesma mesa”.

fazia como gerente de pessoa jurídica, mas não sabe dizer se o

Já a primeira testemunha ouvida a rogo do réu, a qual depôs

reclamante e o senhor Dorivaldo atuaram ao mesmo tempo

especificamente quanto ao período de setembro/2017 a

como gerente de pessoa jurídica.

outubro/2018, afirmou que o reclamante atuou como gerente de
pessoa jurídica, contudo no mesmo período o paradigma exerceu a
função de gerente comercial, substituindo o gerente geral. Ou seja,

Por fim, a segunda testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou

não atuaram simultaneamente na mesma função. E, corroborando

que:

com tal conclusão, a segunda testemunha indicada pelo réu afirmou
que o Sr. Dorivaldo era gerente comercial.
Sendo assim, e diante no princípio da primazia da realidade, verifico

A depoente foi contratada pelo HSBC em 2008 e passou a atuar no

que o autor não se desvencilhou do encargo processual que lhe

Bradesco em 2017, atualmente desempenha a função de caixa. A

incumbia.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169879

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