TRT15 20/08/2021 ° pagina ° 17681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17681
depoente trabalhou no mesmo lugar que o reclamante de 2015 até
A depoente trabalha no banco reclamado desde 2009 e atua como
ao término do contrato do autor. A depoente conheceu a senhora
gerente de pessoa física do setor Prime. Trabalhou com o
Lígia esclarecendo que na época do HSBC ela era gerente
reclamante de setembro de 2017 a outubro de 2018. O
Premiere e quando passaram para o Bradesco a senhora Lígia
reclamante também era gerente de contas. Possuíam assinatura
passou a atuar como gerente Premier. Na época do HSBC o
autorizada. Possuíam o cartão de número 85. Com a assinatura
reclamante era gerente de pessoa física. A senhora Lígia também
autorizada e o cartão tinham uma alçada de até R$ 30.000,00.
era gerente de pessoa física no segmento Premiere. A carteira da
Dentro dessa alçada poderiam autorizar o pagamento de um
senhora Lígia era de clientes exclusivos de alto padrão. A senhora
cheque sobre vínculo. Conseguiam autorizar sozinhos o pagamento
Lígia veio do mercado. A depoente conheceu o Senhor Dorivaldo e
do cheque até o valor mencionado. Conseguem autorizar os
esclarece que ele era o imediato do gerente geral. O senhor
créditos até o valor de R$ 10.000,00 sem que tenha que passar pelo
Dorivaldo era gerente comercial. O reclamante nunca exerceu a
comitê de crédito. Conheceu o Senhor Dorivaldo e ele era gerente
função de gerente comercial. O reclamante não atendia clientes da
de pessoa jurídica e depois passou a gerente comercial da agência.
carteira da senhora Lígia. Não houve para fracionamento da carteira
O senhor Dorivaldo substituía o gerente geral nas ausências deste.
da senhora Lígia, nem Advance nem Prime. Na ausência da
O senhor Rafael não substitui o gerente geral. O reclamante nunca
senhora Lígia quem atendia os clientes dela era o senhor Dorivaldo.
foi gerente comercial. O reclamante nunca dividiu a carteira com o
Nessa época o senhor Dorivaldo já era o imediato da agência. Não
senhor Dorival. Os assistentes são obrigados a atender os pedidos
se recorda a data em que o senhor Dorivaldo passou a ser o
dos gerentes de conta. O próprio cliente também consegue fazer
imediato da agência. Acredita que trabalhou com o reclamante no
por aplicativo a liberação desse crédito até o limite de R$ 10.000,00.
período inteiro e foi consultor. Não se recorda se nesse período de
Todos os gerentes que possuem o cartão 85 tem alçada de até o
consultor o reclamante possuía algum subordinado. No período de
limite de R$ 30.000,00. O reclamante não possuía nenhuma outra
consultor o reclamante não possuía alçada. Não se recorda se
alçada além das mencionadas. Os gerentes assistentes atendiam a
nesse período o reclamante participava de comitê. Já trabalharam
pedidos do reclamante, não ordens, e eles se reportavam tanto ao
com a senhora Daniele Moreira no período do HSBC. A senhora
reclamante como ao gerente geral da agência. O reclamante
Daniele era gerente, mas não se recorda de qual segmento. Não
fiscalizava o trabalho dos gerentes assistentes, mas não fiscalizava
se recorda se era a mesma função do senhor Rafael.
os cartões de pontos desses gerentes assistentes. Pelo que tem
conhecimento o reclamante não dividiu a carteira com a senhora
Lígia. O reclamante era pessoa física e ficou um tempo como
Compulsando a prova oral, verifico que o autor confessou a
pessoa jurídica, esclarecendo que nesse período o senhor
diferença de função em relação à Sra. Lígia.
Dorivaldo também estava na agência, mas ele exerceu a função
Com relação à Sra. Daniele, não restaram cabalmente
de gerente comercial e era quem substitui o gerente geral. Não
comprovados nos autos os requisitos da equiparação salarial.
sabe a data em que o Dorivaldo passou a ser gerente comercial.
Quanto ao Sr. Dorivaldo, a testemunha ouvida a rogo do autor
Antes de ser gerente comercial Dorivaldo era gerente de pessoa
afirmou que “No período em que trabalharam com o senhor Dorival
jurídica. Quando o reclamante exercia a função de pessoa
tanto este quanto o reclamante eram gerentes de pessoa jurídica e
jurídica ele fazia as mesmas funções que o senhor Dorivaldo
trabalhavam juntos inclusive compartilhando a mesma mesa”.
fazia como gerente de pessoa jurídica, mas não sabe dizer se o
Já a primeira testemunha ouvida a rogo do réu, a qual depôs
reclamante e o senhor Dorivaldo atuaram ao mesmo tempo
especificamente quanto ao período de setembro/2017 a
como gerente de pessoa jurídica.
outubro/2018, afirmou que o reclamante atuou como gerente de
pessoa jurídica, contudo no mesmo período o paradigma exerceu a
função de gerente comercial, substituindo o gerente geral. Ou seja,
Por fim, a segunda testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou
não atuaram simultaneamente na mesma função. E, corroborando
que:
com tal conclusão, a segunda testemunha indicada pelo réu afirmou
que o Sr. Dorivaldo era gerente comercial.
Sendo assim, e diante no princípio da primazia da realidade, verifico
A depoente foi contratada pelo HSBC em 2008 e passou a atuar no
que o autor não se desvencilhou do encargo processual que lhe
Bradesco em 2017, atualmente desempenha a função de caixa. A
incumbia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169879