TRT15 11/05/2021 ° pagina ° 9603 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9603
Agravado: Genival da Silva Lima
Eduardo Klovrza Junior, tem como sócia Cristiane de Alcântara
Agravado: Charles Oliveira Wolff
Bastos Zuffo, ex-esposa do executado Marco Antonio Zuffo (id.
Agravado: Claudeci Gonçalves Silva
e65106d).
Agravado: Marcos André da Silva
Este último, por sua vez, era representante legal da primeira ré
Agravado: Adão Calança de Oliveira
(Asteca), o que demonstra sua posição de destaque na empresa,
Agravado: Mônica Majewski Di Matteo
com poderes de mando e gestão.
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Ainda, pela matrícula imobiliária anexada aos autos sob o id.
Juíza Sentenciante: Alessandra Regina Trevisan Lambert
e65106d, vê-se que o mencionado sócio da primeira executada
(JU)
(Asteca), Eduardo Klovrza Junior, é marido de Claudia Regina
Zanczur Klovrza (id. e65106d - Pág. 3), que, por seu turno vez, é
sócia de Marco Antonio Zuffo na executada Sigma Comércio de
Gás Ltda.
Já a empresa Revisional tem como sócios Marco Antonio Zuffo e
sua filha.
Nem se alegue que a diversidade de objetivos e negócios entre as
empresas configura empecilho para a caracterização do grupo
Inconformada com a r. decisão que negou provimento à sua
econômico familiar.
exceção de pré-executividade (id. 992bd55), agrava de petição a
Nessa toada, dispensável a citação da empresa Revisional para o
executada, pretendendo a reforma do julgado (id. 9f30ccf).
bloqueio do bem, até porque Marco Antonio Zuffo já tinha ciência
Contraminuta apresentada pelos exequentes (id. a6181ed e
desta demanda, por ter assinado a procuração "ad judicia" juntada
6f6bfb0).
nos presentes autos. Além disso, também tinha plena ciência desta
É o relatório.
reclamatória a sua ex-esposa Cristiane de Alcântara Bastos Zuffo,
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
por ser sócia da primeira ré.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação, a fim de que
Nada a reparar.
conste como agravante a executada Revisional Consultoria
PREQUESTIONAMENTO
Ltda. e, as demais partes, como agravadas.
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º, do
NCPC.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
MÉRITO
Sem razão.
Inconformada com a decisão que negou provimento à exceção de
pré-executividade interposta, agrava de petição a executada
pugnando pelo desbloqueio dos veículos penhorados nos autos.
Contudo, entende-se que o painel fático probatório constante dos
autos aponta para o fato de que as empresas Asteca Projetos e
Construções Ltda. e Revisional Consultoria Ltda. pertencem a um
grupo econômico familiar, devendo os bens da segunda responder
pelas dívidas da primeira.
Como se extrai dos autos, o sócio da primeira executada (Asteca),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166555