TRT15 02/12/2020 ° pagina ° 9836 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
3) Dispositivo
CPC.
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição bienal, com fulcro no art.
Decido.
9836
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal/88, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, a presente
2) Fundamentos
ação movida por MICHAEL HENRIQUE DOS SANTOS em
PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO BIENAL
desfavor de FERNANDES E FERNANDES SISTEMAS DE
A reclamada suscitou pela pronúncia da prescrição bienal da
AQUECIMENTO LTDA.
pretensão do reclamante, apontando que o reclamante foi demitido
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.701,35, calculadas
em 15/01/2018, com aviso prévio indenizado projetado para
sobre R$ 85.067,73, valor dado à causa (Consolidação das Leis do
23/02/2018, e que apenas ajuizou a presente reclamação trabalhista
Trabalho, artigo 789, inciso I), das quais fica isento nos termos da
em 16/04/2020.
lei.
Examinando a própria peça inicial, constato que o autor diz que “foi
Intimem-se as partes.
demitido sem justa causa mediante AVISO PRÉVIO INDENIZADO
CAMPINAS/SP, 02 de dezembro de 2020.
CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
Juiz(íza) do Trabalho
em 15/01/2018, razão pela qual o término de seu contrato de
trabalho se deu no dia 23/02/2018.” (fl. 5 da peça inicial).
Preconiza o art. 7º, XXIX da C.F./88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
Processo Nº ATOrd-0010540-71.2020.5.15.0129
AUTOR
MICHAEL HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO
MICHELLE SILVA RODRIGUES(OAB:
342713/SP)
RÉU
FERNANDES E FERNANDES
SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA
ADVOGADO
VERA LUCIA GORRON(OAB:
135801/SP)
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS
ASSUMPCAO(OAB: 175649/SP)
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Assim, considerando o término do contrato de trabalho em
Intimado(s)/Citado(s):
23/02/2018, deveria o reclamante ter ajuizado a ação trabalhista no
- MICHAEL HENRIQUE DOS SANTOS
prazo de 2 anos, ou seja, até 23/02/2020.
A presente ação foi proposta em 16/04/2020, fora, portanto, do
prazo bienal previsto na legislação.
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, impositiva a pronúncia da prescrição bienal, de modo
JUSTIÇA DO TRABALHO
que extingo o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487,
II, do NCPC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd305c
GRATUIDADE
proferida nos autos.
SENTENÇA
1) Relatório
Vistos e bem examinados os autos.
Comprovada a insuficiência de recursos para o custeio de despesas
com o processo (Id 44268de), defiro ao reclamante os benefícios da
gratuidade.
MICHAEL HENRIQUE DOS SANTOS ajuizou a presente
reclamação trabalhista em desfavor de FERNANDES E
FERNANDES SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA., qualificados
nos autos, postulando as verbas descritas na peça inicial. Requereu
os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 85.067,73.
Defendendo-se (Id b964334), a reclamada suscitou pela pronúncia
da prescrição bienal e impugnou os pedidos de forma específica.
Réplica (id 787ae9e).
Vieram conclusos.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160075
3) Dispositivo
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição bienal, com fulcro no art.
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal/88, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, a presente
ação movida por MICHAEL HENRIQUE DOS SANTOS em
desfavor de FERNANDES E FERNANDES SISTEMAS DE
AQUECIMENTO LTDA.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.701,35, calculadas
sobre R$ 85.067,73, valor dado à causa (Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 789, inciso I), das quais fica isento nos termos da