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TRT15 ° 3112/2020 ° Página 7465

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TRT15 01/12/2020 ° pagina ° 7465 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020

RÉU

ESPOLIO OSVALDO JOAO
FAGANELLO FRIGERI

7465

recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Intimado(s)/Citado(s):

Assim, não havendo prova em contrário de tais declarações de

- DAMIANA GOMES PEREIRA

miserabilidade, concedo a parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

INTIMAÇÃO

Ante os termos do artigo 791-A da CLT, ao patrono da parte

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6567d5f

reclamante são devidos os honorários advocatícios, fixados em 10%

proferida nos autos.

sobre o valor da condenação (a apurar em liquidação por cálculos).
SENTENÇA

Tendo em vista o disposto no artigo 879, §7º, da CLT, o valor dos
honorários de sucumbência será atualizado a partir da data desta

I - Relatório

sentença, pela TR.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.

II – Fundamentação

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE

Sobre a parcela deferida não há incidência de recolhimentos

O pedido de aplicação da multa prevista no art. 22, §§ 1º e 2º, da

previdenciários e fiscais.

Lei nº 8.036/90, refoge à competência desta Justiça Especializada,
eis que, por remissão expressa do referido diploma legal (art. 23, §
5º), a imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

CLT e o Capítulo I do mencionado título dispõe que a imposição das

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão

multas administrativas, assim como a respectiva cobrança, incumbe

de 5/12/2017, julgou improcedente, a Reclamação (RCL) 22012,

às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e da

ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra

Previdência Social. Ademais, a reclamante não tem legitimidade

decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a

para a ação, por não ser titular do direito pretendido, tendo em vista

adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-

que a multa reverte-se a favor do Fundo.

E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de

Prejudicado o exame do mérito.

débitos trabalhistas. Assim, prevaleceu o entendimento de que a
decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações

DEPÓSITOS DE FGTS

Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram

O extrato de id.c3f71e9 é prova inconteste da omissão patronal com

a emenda constitucional sobre precatórios.

relação aos depósitos de FGTS durante o vínculo empregatício

Após a referida decisão, o C. TST, nos autos do Recurso de Revista

havido entre as partes pelo período de 01.10.2003 a 03.09.2018,

n. TST-RR-10260-88.2016.5.15.0146, decidiu pela adoção do IPCA-

razão pela qual, condeno o reclamado a recolher em conta

E para a atualização dos créditos trabalhistas, apenas no interregno

vinculada da empregada os valores omitidos e incidentes sobres as

de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice

parcelas salariais quitadas no decorrer do pacto laboral, observando

de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a

o percentual de 8%. Tudo sob pena de execução direta do valor.

24.03.2015 e posterior a 11.11.2017, observados os índices do mês

Porque o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do

de competência (Súmula 381 do C. TST).

empregado, não é autorizado o saque imediato do valor.

A presente decisão não contraria a liminar proferida na ADC 58,
tendo sido aclarado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, quando

GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

do julgamento da Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto

Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do

em 03.06.2020 pela Procuradoria-Geral da República que:

CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho

Admitir que o fato de a Justiça Trabalhista ter decidido pela

(art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a

inconstitucionalidade da aplicação da TR em 2015 macularia de

declaração de pobreza apresentada pelo(a) empregado(a) que

inconstitucionalidade – ou esvaziaria a eficácia normativa – de ato

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160002

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