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TRT15 ° 3093/2020 ° Página 2537

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TRT15 04/11/2020 ° pagina ° 2537 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020

2537

recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais

Assim sendo, correta a decisão agravada, razão pela qual decido

exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça

negar provimento ao agravo de instrumento.

Especializada está condicionado necessariamente ao
preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos,
não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 9830016.2010.5.17.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 21/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
23/02/2018).

No entanto, não se pode olvidar que a irrecorribilidade das decisões
interlocutórias é um dos princípios essenciais do Processo
Trabalhista, para conferir celeridade à prestação jurisdicional, ainda
mais na fase de execução, conforme pacificado pela Súmula 214,
do C. TST:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova
redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do

CONCLUSÃO

Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de S. O. PONTES ENGENHARIA LTDA e NÃO O PROVER, nos

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

termos da fundamentação.

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Por conseguinte, o conhecimento do agravo de petição, previsto

Em sessão realizada em 03/11/2020, a 4ª Câmara (Segunda

pelo art. 897, "a", da CLT, está sujeito à análise do pressuposto

Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

descrito, sem que isso ofenda o direito de ampla defesa da parte

o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

recorrente, mormente na hipótese em questão em que não se

Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de

vislumbra o caráter terminativo ou a discussão acerca de matéria de

dezembro de 2015.

ordem pública.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do

Diante deste contexto, tratando-se de decisão interlocutória, assim

TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)

considerada aquela proferida de forma incidente no curso do

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

processo, permitindo a sua continuidade (art. 203, § 2º, do CPC),

Relator: Juiz do TrabalhoCARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

incabível o agravo de petição interposto, por não preenchido

Desembargador do TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE

pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a recorribilidade

AZEVEDO

da decisão.

Desembargador do TrabalhoMANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Cito julgado desta C. Turma, processo nº 0012761-

Convocado para prestar auxílio, consoante § 2º do artigo 8º da RA

43.2017.5.15.0093, de relatoria da Exma. Desembargadora

006/2019 e PROAD nº 6998/2019, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo

ELEONORA BORDINI COCA, publicado em 25.03.2020; e julgado

Oliveira Dias.

da 6ª Câmara, 3ª Turma, processo nº 0050600-23.2008.5.15.0092,

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

de relatoria da Exma. Desembargadora LARISSA CAROTTA

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

MARTINS DA SILVA SCARABELIM, publicado em 11.11.2019.

julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158698

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