TRT15 08/10/2020 ° pagina ° 2813 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
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do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao
tempo decorrido.
15.1.2.Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora
reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de
acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
(....)
Logo, a cláusula em questão está em evidente desacordo com o
que prevê o §1º do art. 3º de aludido Ato Conjunto, confira-se:
§1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de
seguro garantia não de desobrigação decorrente de atos poderá
Pelo exposto, decido CONHECER do agravo interno interposto
conter cláusula de responsabilidade exclusiva do tomador, da
pelos reclamados MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e
seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
rescisão, ainda que de forma bilateral ;
Não há, portanto, como se acolher a apólice de seguro garantia
apresentada, em substituição ao depósito recursal.
Dessa maneira, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamado MARCOS FERNANDO GARMS E
OUTROS, "CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÃ", por deserto. (g.n)
Com efeito, a despeito da apólice prever que a seguradora não se
Em 06/10/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
isentará de sua responsabilidade, possui em seu bojo cláusula de
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
rescisão bilateral do contrato, o que demonstra a incoerência entre
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
tais disposições contratuais.
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
Ressalto que o depósito recursal, previsto no §1º do art. 899 da
13/2020, do CNJ.
CLT, não é taxa judicial ou emolumento, mas sim, "garantia de
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
execução futura". Assim sendo, a apresentação de uma garantia
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)
com cláusulas contraditórias ofende a própria natureza do instituto.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Outrossim, o fato da cláusula 15 prever a existência de disposição
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA
assegurando a rescisão com a concordância da seguradora e do
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
segurado, cuida-se de previsão de rescisão bilateral do contrato, em
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
nítida violação ao disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto.
AZEVEDO
Ademais, não seria razoável a concessão de prazo para
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
readequação da apólice, porquanto as disposições do Ato Conjunto
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
TST.CSJT.CGJT Nº 1 estão em vigor desde 25.10.2019 e o recurso
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
foi interposto em 16.03.2020, o que considero tempo suficiente para
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
a parte apresentar garantia com os requisitos previstos da norma
Relatora.
regulamentadora.
Assim, decido negar provimento ao agravo interno.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
RELATORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157598