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TRT15 ° 3076/2020 ° Página 2813

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TRT15 08/10/2020 ° pagina ° 2813 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020

2813

do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao
tempo decorrido.
15.1.2.Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora
reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de
acordo com a seguinte tabela de prazo curto:

(....)
Logo, a cláusula em questão está em evidente desacordo com o
que prevê o §1º do art. 3º de aludido Ato Conjunto, confira-se:

§1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de
seguro garantia não de desobrigação decorrente de atos poderá

Pelo exposto, decido CONHECER do agravo interno interposto

conter cláusula de responsabilidade exclusiva do tomador, da

pelos reclamados MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e

seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

rescisão, ainda que de forma bilateral ;
Não há, portanto, como se acolher a apólice de seguro garantia
apresentada, em substituição ao depósito recursal.
Dessa maneira, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário
interposto pelo reclamado MARCOS FERNANDO GARMS E
OUTROS, "CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÃ", por deserto. (g.n)

Com efeito, a despeito da apólice prever que a seguradora não se

Em 06/10/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

isentará de sua responsabilidade, possui em seu bojo cláusula de

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

rescisão bilateral do contrato, o que demonstra a incoerência entre

em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-

tais disposições contratuais.

VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução

Ressalto que o depósito recursal, previsto no §1º do art. 899 da

13/2020, do CNJ.

CLT, não é taxa judicial ou emolumento, mas sim, "garantia de

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

execução futura". Assim sendo, a apresentação de uma garantia

DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)

com cláusulas contraditórias ofende a própria natureza do instituto.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Outrossim, o fato da cláusula 15 prever a existência de disposição

Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA

assegurando a rescisão com a concordância da seguradora e do

MARTINS DA SILVA SCARABELIM

segurado, cuida-se de previsão de rescisão bilateral do contrato, em

Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE

nítida violação ao disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto.

AZEVEDO

Ademais, não seria razoável a concessão de prazo para

Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

readequação da apólice, porquanto as disposições do Ato Conjunto

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

TST.CSJT.CGJT Nº 1 estão em vigor desde 25.10.2019 e o recurso

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

foi interposto em 16.03.2020, o que considero tempo suficiente para

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

a parte apresentar garantia com os requisitos previstos da norma

Relatora.

regulamentadora.
Assim, decido negar provimento ao agravo interno.

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
RELATORA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157598

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