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TRT15 ° 3051/2020 ° Página 16

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TRT15 02/09/2020 ° pagina ° 16 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020

16

RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):

EDSON JORGE JUNIOR

Lei 13.467/2017

AVELINO

Advogado(a)(s):

MAURICIO GUSMAO DE
MENDONCA (SP - 126956)

Recorrido(a)(s):

BANCO DO BRASIL SA
Recorrente(s):

Advogado(a)(s):

USINA OUROESTE - ACUCAR
E ALCOOL LTDA

TIAGO AUGUSTO DE
MAGALHAES ARENA (SP Advogado(a)(s):

MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO (MG - 57797)

Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário

Recorrido(a)(s):

interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no

RONALDO SERGIO DA
COSTA

art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST, assim como no art. 278 do Regimento Interno deste Tribunal.

Advogado(a)(s):

WILIAN JESUS MARQUES
(SP - 244052)

Por decorrência, indefiro o processamento do recurso interposto.

Publique-se e intimem-se.
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
Campinas-SP, 27 de agosto de 2020.
Constitucionalidade nº 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
'suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
Desembargadora do Trabalho
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
Vice-Presidente Judicial
879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada
/mzs
pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei
8.177/91.' (in verbis, g.n).

Decisão
Processo Nº ROT-0010087-32.2018.5.15.0037
Relator
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
RECORRENTE
RONALDO SERGIO DA COSTA
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RECORRIDO
USINA OUROESTE - ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)

Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso

Intimado(s)/Citado(s):

de revista.

- RONALDO SERGIO DA COSTA
- USINA OUROESTE - ACUCAR E ALCOOL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2020; recurso
apresentado em 18/08/2020).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Cumpre informar que não houve expediente no TRT da 15ª Região
no dia 11/08/2020 (Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil - Lei nº
5.010/66, Lei nº 6.741/79).
Regular a representação processual.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155858

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