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TRT15 ° 3037/2020 ° Página 13593

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TRT15 13/08/2020 ° pagina ° 13593 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020

13593

2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS
Notificação

1. RELATÓRIO

BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A opôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO às fls. 364/369 alegando, em síntese, a existência
de omissão na sentença de fls. 340/351.
Eis o relatório.

Processo Nº ATSum-0011236-34.2019.5.15.0100
AUTOR
JOSE GOMES DIAS
ADVOGADO
JOAO CARLOS BORETTI(OAB:
249156-D/SP)
RÉU
MARCOS AURELIO GUADANHIN
ADVOGADO
MARIANE GUTIERRE
GUADANHIN(OAB: 332271/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

2. FUNDAMENTAÇÃO

- JOSE GOMES DIAS
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.
Afirma a embargante ter havido omissão pois não houve
manifestação do Juízo quanto à alegação de aplicação do banco de

PODER JUDICIÁRIO

horas apenas no período de entressafra bem como por não ter sido

JUSTIÇA DO TRABALHO

analisada a compensação semanal de jornada.
Não há se falar em limitar a invalidade do banco de horas apenas
para o período de entressafra eis que a embargante não trouxe aos
autos a negociação coletiva que eventualmente contivesse essa
limitação. De mais a mais, se em outros períodos houve o correto
pagamento das horas extras, não há qualquer prejuízo à
embargante pois foi autorizada a dedução de valores pagos sob os

PROCESSO: 0011236-34.2019.5.15.0100 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
AUTOR: JOSE GOMES DIAS
RÉU: MARCOS AURELIO GUADANHIN
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

mesmos títulos (fl. 357). Assim, a análise desta matéria foi
exaustiva, não havendo omissão.
Em relação à compensação semanal de jornada, verificada a

Processo: 0011236-34.2019.5.15.0100
AUTOR: JOSE GOMES DIAS
RÉU: MARCOS AURELIO GUADANHIN

omissão, passa-se a saná-la.
Considerando-se a prestação habitual de horas extras, o acordo de

SENTENÇA

compensação semanal de jornada se torna inválido nos exatos
termos da Súmula nº 85 do C. TST.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para
declarar a invalidade do acordo semanal de compensação de

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Posto isto, DECIDO.

jornada.
FUNDAMENTAÇÃO
Legitimidade de Partes

3. CONCLUSÃO

O reclamante é parte ativa legítima, visto que se declarou titular dos
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A, conforme
fundamentos supra, parte integrante deste decisum, para declarar a
invalidade do acordo semanal de compensação de jornada.
A presente decisão integra a sentença de fls. 340/351 para todos os

direitos pleiteados. O reclamado é parte passiva legítima, pois o
reclamante lhe atribuiu a qualidade de sujeito passivo dos direitos
materiais postulados e pretendeu a condenação do reclamado à
satisfação desses direitos.
Se o reclamante faz jus ou não aos direitos postulados e se o
reclamado é ou não devedor desses direitos, a questão é afeta ao
mérito e não à preliminar em análise.

efeitos legais.
Intimem-se as partes desta decisão.
ASSIS/SP, 13 de agosto de 2020.
ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE
Juiz(íza) do Trabalho

Outrossim, pelo que se depreende dos autos, o CNPJ indicado na
inicial é da firma individual da qual o Sr. Marcos Aurélio Guadanhin
é titular. Já o CEI indicado na defesa e na CTPS do reclamante é da
pessoa física de Marcos Aurélio Guadanhin, produtor rural.
Como a empresa individual era mera ficção jurídica criada para fins

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154956

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