TRT15 07/07/2020 ° pagina ° 8887 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
FLAVIA MACHADO DE ARRUDA
FRANQUES(OAB: 224923/SP)
VIVIAN VARGAS GODINHO(OAB:
294845/SP)
FRANCINE MORAES CASSEMIRO
NAGIB(OAB: 339408/SP)
FABIANA RINALDI SARTORI(OAB:
339392/SP)
KELLY APARECIDA DE
FREITAS(OAB: 291101/SP)
ERIKA MENDES DE OLIVEIRA(OAB:
165450-A/SP)
IMAR EDUARDO RODRIGUES(OAB:
106008/SP)
ARIANE TUNES ROCHA(OAB:
306711/SP)
MARCIO ROMEU MENDES(OAB:
329612/SP)
HEUND PARTICIPACOES E
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
BFTS PARTICIPACOES LTDA.
SATURNIA MARINHA FABRICAO DE
BATERIAS LTDA
ALTM S.A.-TECNOLOGIA E
SERVICOS DE MANUTENCAO
SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA
S.A
8887
a8bcdb1), aduzindo, preliminarmente, com relação à prescrição
decenal e, no mérito, insurgindo-se com relação às seguintes
matérias: estabilidade normativa; indenização por dano material
(pensão mensal e vitalícia); indenização por danos morais (acidente
de trabalho); honorários advocatícios; convênio médico vitalício.
Preparo dispensado.
Contrarrazões ausentes.
Representação processual regular (ID 2636475, 2636518).
Alçada permissível.
Autos relatados.
Fundamentação
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A
Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Insiste o Autor pela ausência de prescrição quanto ao acidente
laboral sofrido.
Identificação
Verifica-se.
É cediço que a consideração e aplicação do prazo prescricional não
se relaciona à competência jurisdicional para apreciação da matéria,
PROCESSO nº 0010112-89.2014.5.15.0003 (ROT)
mas decorre da natureza da pretensão. Nesse diapasão, tem-se
RECORRENTE: LAURINDO SEVERINO LEITE
que a reparação por dano moral e material decorrentes de acidente
RECORRIDO: SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A, ALTM
do trabalho (ainda que equiparado - como é o caso da doença
S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO, SATURNIA
laboral), antes de ser um direito trabalhista, constitui direito
MARINHA FABRICAO DE BATERIAS LTDA, BFTS
fundamental do ser humano (art. 5º, V e X da CF/88),
PARTICIPACOES LTDA., HEUND PARTICIPACOES E
transcendendo, pois, a tutela laboral.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADMINISTRADOR: SADI
Dessa forma, a alteração da competência para apreciação da ação
MONTENEGRO DUARTE NETO
de indenização decorrente de acidente de trabalho, transferindo-se
JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI
da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho (EC 45/2004), não
RELATORA: LUCIANE STOREL
transforma a pretensão, anteriormente reconhecida como sendo de
natureza reparatória pessoal, para pretensão de natureza
trabalhista creditícia, devendo ser aplicável a prescrição do Código
Relatório
Civil.
Conforme exposto alhures, por se tratar de direito de personalidade
com previsão constitucional (direito humano, em essência) e não
meramente civil, não há em nosso ordenamento jurídico, trabalhista
Da R. Sentença (ID cb8e7ae), que julgou parcialmente procedentes
ou cível, regra de prescrição a tratar desse tipo de direito.
os pedidos, recorre a parte Reclamante, tempestivamente (ID
Assim, poder-se-ia entender pela aplicação da regra do art. 205 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153252