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TRT15 ° 3010/2020 ° Página 8887

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TRT15 07/07/2020 ° pagina ° 8887 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

FLAVIA MACHADO DE ARRUDA
FRANQUES(OAB: 224923/SP)
VIVIAN VARGAS GODINHO(OAB:
294845/SP)
FRANCINE MORAES CASSEMIRO
NAGIB(OAB: 339408/SP)
FABIANA RINALDI SARTORI(OAB:
339392/SP)
KELLY APARECIDA DE
FREITAS(OAB: 291101/SP)
ERIKA MENDES DE OLIVEIRA(OAB:
165450-A/SP)
IMAR EDUARDO RODRIGUES(OAB:
106008/SP)
ARIANE TUNES ROCHA(OAB:
306711/SP)
MARCIO ROMEU MENDES(OAB:
329612/SP)
HEUND PARTICIPACOES E
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
BFTS PARTICIPACOES LTDA.
SATURNIA MARINHA FABRICAO DE
BATERIAS LTDA
ALTM S.A.-TECNOLOGIA E
SERVICOS DE MANUTENCAO
SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA
S.A

8887

a8bcdb1), aduzindo, preliminarmente, com relação à prescrição
decenal e, no mérito, insurgindo-se com relação às seguintes
matérias: estabilidade normativa; indenização por dano material
(pensão mensal e vitalícia); indenização por danos morais (acidente
de trabalho); honorários advocatícios; convênio médico vitalício.
Preparo dispensado.
Contrarrazões ausentes.
Representação processual regular (ID 2636475, 2636518).
Alçada permissível.
Autos relatados.

Fundamentação

VOTO

Intimado(s)/Citado(s):
- SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A

Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Insiste o Autor pela ausência de prescrição quanto ao acidente
laboral sofrido.

Identificação

Verifica-se.
É cediço que a consideração e aplicação do prazo prescricional não
se relaciona à competência jurisdicional para apreciação da matéria,

PROCESSO nº 0010112-89.2014.5.15.0003 (ROT)

mas decorre da natureza da pretensão. Nesse diapasão, tem-se

RECORRENTE: LAURINDO SEVERINO LEITE

que a reparação por dano moral e material decorrentes de acidente

RECORRIDO: SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A, ALTM

do trabalho (ainda que equiparado - como é o caso da doença

S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO, SATURNIA

laboral), antes de ser um direito trabalhista, constitui direito

MARINHA FABRICAO DE BATERIAS LTDA, BFTS

fundamental do ser humano (art. 5º, V e X da CF/88),

PARTICIPACOES LTDA., HEUND PARTICIPACOES E

transcendendo, pois, a tutela laboral.

NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADMINISTRADOR: SADI

Dessa forma, a alteração da competência para apreciação da ação

MONTENEGRO DUARTE NETO

de indenização decorrente de acidente de trabalho, transferindo-se

JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI

da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho (EC 45/2004), não

RELATORA: LUCIANE STOREL

transforma a pretensão, anteriormente reconhecida como sendo de
natureza reparatória pessoal, para pretensão de natureza
trabalhista creditícia, devendo ser aplicável a prescrição do Código

Relatório

Civil.
Conforme exposto alhures, por se tratar de direito de personalidade
com previsão constitucional (direito humano, em essência) e não
meramente civil, não há em nosso ordenamento jurídico, trabalhista

Da R. Sentença (ID cb8e7ae), que julgou parcialmente procedentes

ou cível, regra de prescrição a tratar desse tipo de direito.

os pedidos, recorre a parte Reclamante, tempestivamente (ID

Assim, poder-se-ia entender pela aplicação da regra do art. 205 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153252

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