TRT15 02/07/2020 ° pagina ° 12603 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12603
DESPACHO
Vistos….
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nada a deferir, reporto-me ao despacho ID 72ae1f6
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2020.
RODRIGO FERNANDO SANITA
1. PRELIMINAR
Juiz(íza) do Trabalho
MVPS
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Processo Nº ATOrd-0010174-93.2020.5.15.0044
AUTOR
VANESSA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
JOAO LUIS MONTINI FILHO(OAB:
279998/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE MIRASSOL
Rejeita-se a preliminar, tendo em vista que a petição inicial encontra
-se elaborada de acordo com os requisitos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DE SOUZA SILVA
2. MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os
documento:
efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10.02.2015, tendo em
vista que as eventuais lesões anteriores estão soterradas pela
PODER JUDICIÁRIO
prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constituição Federal de 1988.
PROCESSO: 0010174-93.2020.5.15.0044 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: VANESSA DE SOUZA SILVA
REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOL
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A prova documental juntada aos autos revela que no período
imprescrito o Município reclamado não realizou o recadastramento
como participante do PAT, o que somente ocorreu em 19.08.2016.
VANESSA DE SOUZA SILVA, qualificado(a), ajuizou
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE
MIRASSOL, qualificada, através dos fatos e pedidos formulados na
prefacial. Requerimentos de praxe. Juntou documentos.
Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada
de documentos. No mérito, rebate os pedidos da inicial, postulando
a improcedência da reclamatória.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Desta forma, aplicável o disposto na OJ n. 413 da SBDI-I do C.
TST.
Em consequência, declara-se a natureza salarial do ticketalimentação fornecido, pelo período imprescrito até 19.08.2016,
bem como os reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, bem
como ATS e quinquênios.
Indeferem-se os reflexos sobre “demais verbas decorrentes do
contrato de trabalho”, por não especificadas.
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas.
Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153043
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA