TRT15 05/06/2020 ° pagina ° 7329 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7329
reclamado, laborou em benefício da administração pública
Relatório
municipal, em razão de contrato de prestação de serviço firmado
entre os reclamados.
A responsabilidade do tomador de serviços, como no caso, é
Contra a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos,
disciplinada pela Súmula nº 331 do C. TST, que permanece
recorre ordinariamente o segundo reclamado. O autor recorre
aplicável. A nova dicção do item V do referido verbete sumular deu-
adesivamente.
se justamente em razão da decisão prolatada pelo C. STF, nos
O segundo reclamado alega preliminar de ilegitimidade de parte e,
autos da ADC nº 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do
no mérito, requer o afastamento de sua responsabilidade
artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
subsidiária.
Como consequência, para os entes da Administração Pública direta
O autor pleiteia majoração do valor fixado a título de indenização
e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar
por danos morais.
caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do
Contrarrazões pelas partes.
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
serviço como empregadora.
É o relatório.
De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a
caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando
a responsabilização "automática" da Administração Pública, como
Fundamentação
recentemente reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos
autos do Recurso Extraordinário nº 760.931:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
recurso.
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
O reclamante foi admitido em 29/06/2017, na função de serviços
8.666/93" (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a)
gerais. Sua dispensa ocorreu em 31/10/2017, ocasião em que
p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017,
percebia remuneração mensal correspondente a R$ 1.076,20.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC
12-09-2017).
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
PRELIMINARMENTE
A nova dicção do item V da referida Súmula se deu em razão da
1- Ilegitimidade de parte
decisão prolatada pelo C. STF, nos autos da ADC nº 16, na qual foi
O reclamante arrolou o município reclamado no polo passivo, por ter
declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº
sido o tomador dos serviços por ele prestados. É o quanto basta
8.666/1993.
para aferir a sua legitimidade. A presença ou ausência das
Na hipótese em apreço, não há nenhum documento que demonstre
condições para lhe atribuir a responsabilidade pelos créditos
minimamente qualquer fiscalização por parte do tomador de
trabalhistas pleiteados deve ser analisada no mérito.
serviços. O município réu não apresentou nenhuma prova a esse
MÉRITO
respeito.
2- Responsabilidade Subsidiária
Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão
Com base no entendimento reunido em torno da Súmula nº 331 do
da ausência de fiscalização efetiva e da existência de verbas
C. TST, o Juízo "a quo" condenou o segundo reclamado, Município
trabalhistas inadimplidas (saldo de salário referente ao mês de
da Estância Turística de Paraguaçu, em caráter subsidiário, ao
outubro/2017, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 5/12 de férias
pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pelo primeiro
proporcionais mais 1/3 e de gratificação natalina proporcional,
réu.
adicional de insalubridade e reflexos, FGTS+40%, indenização
O Município aduz que a primeira reclamada foi contratada, após
por danos morais e multas dos artigos 467 e 477, § 8º ambos da
regular processo licitatório, para executar serviços de manutenção
CLT), merece ser mantida a responsabilidade subsidiária
geral do patrimônio público e de limpeza de terrenos.
decretada na Origem.
É incontroverso que o reclamante, enquanto empregado do primeiro
Registro, ainda, que a condenação não está amparada no mero
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151832