TRT15 04/06/2020 ° pagina ° 8500 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8500
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010067-19.2020.5.15.0151 - Ação Trabalhista - Rito
INTIMAÇÃO
Ordinário
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
AUTOR: LUIS ANTONIO GOMES
documento:
RÉU: SAO MARTINHO S/A
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Considerando-se a apresentação de laudo pericial em atraso,
JUSTIÇA DO TRABALHO
observem as partes e senhor perito os novos prazos assinalados:
1. prazo comum às partes para falar sobre laudo e honorários: do
dia 08/06/2020 a 15/05/2020.
PROCESSO: 0010559-11.2020.5.15.0151 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
2. esclarecimentos pelo perito: do dia 16/06/2020 a 26/06/2020.
AUTOR: THIAGO MAXIMO DA SILVA
3. p r a z o c o m u m à s p a r t e s p a r a f a l a r s o b r e e v e n t u a i s
RÉU: FERTECH TECNOLOGIA EM INJETADOS LTDA - ME E
esclarecimentos: 29/06/2019 a 03/07/2020.
OUTROS (8)
Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
DECISÃO
Vistos, etc.
ARARAQUARA/SP, 03 de junho de 2020.
ANDERSON RELVA ROSA
A parte autora requer concessão tutela de urgência de natureza
Juiz do Trabalho
cautelar consistente em arresto a ser efetivado em face de todos os
MGLL
reclamados: as pessoas jurídicas, por formarem grupo econômico
entre si; as pessoas físicas, por serem sócios das três primeiras
Processo Nº ATSum-0010559-11.2020.5.15.0151
AUTOR
THIAGO MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
ADVOGADO
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
ADVOGADO
LARISSA DE CASTRO
LEANDRO(OAB: 374900-D/SP)
ADVOGADO
HELENA BARBIERI CEFALY(OAB:
371938/SP)
ADVOGADO
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCÂNTARA(OAB: 139509/SP)
ADVOGADO
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ADVOGADO
LUCAS JOSE RAMOS
FERREIRA(OAB: 378651/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA(OAB:
104458/SP)
RÉU
FERTECH TECNOLOGIA EM
INJETADOS LTDA - ME
RÉU
CLOVIS AMARAL JUNIOR
RÉU
MARTHA MARIZA FERNANDO
RÉU
CLOVIS AMARAL JUNIOR - ME
RÉU
MARJORI MARILU FERNANDO
RÉU
MICHEL VANDERLEI FERNANDO
RÉU
FERTCH DIE CASTING LTDA - EPP
RÉU
JOSE VANDERLEI FERNANDO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MAXIMO DA SILVA
rés.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de
urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a
própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, §
2º). Não será concedida, conforme preceitua o §3º do art. 300,
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia
na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser
modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). O art. 301, por sua
vez, permite efetivação de tutela de urgência de natureza cautelar
mediante, dentre outros, arresto de bens, para asseguração do
direito.
No caso em tela, cognição sumária dos documentos acostados à
inicial indica probabilidade de formação de grupo econômico entre
as três pessoas jurídicas arroladas no polo passivo, revelando ainda
existência de risco ao resultado útil do processo, pelo que se infere
do conteúdo das certidões de ações trabalhistas apresentadas.
Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao
resultado útil do processo, concedo em partea tutela de urgência
requerida, e determino seja efetivado arresto de bens em face das
pessoas jurídicas constantes do polo passivo, até o limite do
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