TRT15 08/05/2020 ° pagina ° 5630 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GDJS/jc
5630
GIORDANI Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Relatório
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em
face do V. acórdão de fls. 238/241, que concedeu provimento
parcial ao recurso interposto pelo reclamante, alegando, em suma,
com as razões de fls. 253/255, a omissão do julgado, por não ter
acolhido sua tese quanto à inexistência de dano moral.
É o relatório.
JOÃO BATISTA DA SILVA
Relator
Fundamentação
CAMPINAS/SP, 07 de maio de 2020.
RITA DE CASSIA ALVES
Diretor de Secretaria
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Processo Nº RORSum-0010836-83.2019.5.15.0079
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
JULIO SERGIO PEREIRA DE
SIQUEIRA
ADVOGADO
DANIEL NERY BERNARDI(OAB:
193341/SP)
RECORRIDO
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO
Carlos Eduardo Soares da Silva(OAB:
284633/SP)
ADVOGADO
GABRIEL AUGUSTO DE
CARVALHO(OAB: 405336/SP)
2 - DO MÉRITO
A reclamada alega omissão e contradição do julgado, por não ter
acolhido sua tese quanto à inexistência de dano moral, no entanto,
da simples leitura de suas razões, observa-se que o intuito da
embargante é de reforma da decisão, sendo insustentável a
pretensão de ter reexaminadas questões com nítida natureza
recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio
processual cabendo à parte interpor o pertinente recurso, se
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SERGIO PEREIRA DE SIQUEIRA
pretende a reforma do decisum, pois, os embargos de declaração
são inadequados para tal fim, ressaltando-se que termos do recurso
foram apreciados à luz dos elementos constantes dos autos e da
legislação em vigor, sendo certo que o órgão julgador não é
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
obrigado a rebater todos os argumentos, mas, apenas efetuar a
"análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida",
conforme o preconizado no § 3º do artigo 1038 do CPC,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Rejeito os embargos.
PROCESSO nº 0010836-83.2019.5.15.0079 (RORSum)
RECORRENTE: JULIO SERGIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150687
Dispositivo