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TRT15 ° 2968/2020 ° Página 5630

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TRT15 08/05/2020 ° pagina ° 5630 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta

RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do

RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA

Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO

GDJS/jc

5630

GIORDANI Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

Relatório

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em
face do V. acórdão de fls. 238/241, que concedeu provimento
parcial ao recurso interposto pelo reclamante, alegando, em suma,
com as razões de fls. 253/255, a omissão do julgado, por não ter
acolhido sua tese quanto à inexistência de dano moral.
É o relatório.
JOÃO BATISTA DA SILVA

Relator

Fundamentação

CAMPINAS/SP, 07 de maio de 2020.

RITA DE CASSIA ALVES
Diretor de Secretaria

1 - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.

Processo Nº RORSum-0010836-83.2019.5.15.0079
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
JULIO SERGIO PEREIRA DE
SIQUEIRA
ADVOGADO
DANIEL NERY BERNARDI(OAB:
193341/SP)
RECORRIDO
SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO
Carlos Eduardo Soares da Silva(OAB:
284633/SP)
ADVOGADO
GABRIEL AUGUSTO DE
CARVALHO(OAB: 405336/SP)

2 - DO MÉRITO
A reclamada alega omissão e contradição do julgado, por não ter
acolhido sua tese quanto à inexistência de dano moral, no entanto,
da simples leitura de suas razões, observa-se que o intuito da
embargante é de reforma da decisão, sendo insustentável a
pretensão de ter reexaminadas questões com nítida natureza
recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio
processual cabendo à parte interpor o pertinente recurso, se

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO SERGIO PEREIRA DE SIQUEIRA

pretende a reforma do decisum, pois, os embargos de declaração
são inadequados para tal fim, ressaltando-se que termos do recurso
foram apreciados à luz dos elementos constantes dos autos e da
legislação em vigor, sendo certo que o órgão julgador não é

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

obrigado a rebater todos os argumentos, mas, apenas efetuar a
"análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida",
conforme o preconizado no § 3º do artigo 1038 do CPC,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Rejeito os embargos.

PROCESSO nº 0010836-83.2019.5.15.0079 (RORSum)
RECORRENTE: JULIO SERGIO PEREIRA DE SIQUEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150687

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