TRT15 01/04/2020 ° pagina ° 3097 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3097
Bradesco, agência: 0317 ,op. conta corrente, CONTA: 0055513-4
Processo Nº ATOrd-0011637-51.2019.5.15.0094
AUTOR
FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA
LEITE
ADVOGADO
CELIO ROBERTO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 277029/SP)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
6. Nos termos do disposto no art. 818, § 1º., da CLT, considera-se
que é do empregador o ônus de provar a integridade do ambiente
de trabalho, bem assim inexistência de fatores de risco ao
trabalhador. Dessa sorte, com fundamento no dispositivo indicado,
fica desde logo fixado esse ônus, cabendo ao reclamado promover
toda a prova relacionada à temática da saúde e segurança do
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador, inclusive a pericial ora determinada.
- FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA LEITE
7. Nesse contexto, sugiro a título de honorários prévios, o importe
de R$ 800,00, a ser recolhido pela reclamada. Fica a critério da
reclamada o pagamento correspondente, ficando desde logo
PODER JUDICIÁRIO
advertida que, caso a prova não seja realizada pela ausência desse
JUSTIÇA DO TRABALHO
requisito, serão aplicadas as regras próprias da apreciação do ônus
da prova.
8. Na concordância com o recolhimento dos honorários prévios,
INTIMAÇÃO
deverá a reclamada realizar o depósito diretamente na conta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
bancária do senhor perito no prazo de 10 dias e juntar o
comprovante de recolhimento nos autos no prazo supra.
PODER JUDICIÁRIO
9. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, querendo, no prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
concedido para a réplica e diretamente ao perito judicial nomeado,
por via eletrônica.
Processo: 0011637-51.2019.5.15.0094
AUTOR: FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA LEITE
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
rcm
10. Atentem as partes que a perícia será realizada na reclamada
(CARREFOUR DOM PEDRO) no dia 01/06/2020, às 13h30. Faculta
-se o acompanhamento das partes e seus advogados nas vistorias
do Sr. Perito.
11. A reclamada deverá apresentar ao Sr. Perito o PPRA, LTCAT e
PPP referentes à função do(a) reclamante, no ato da vistoria.
DESPACHO
1. Considerando que há pedido de perícia no bojo da petição inicial,
para fins de empregar maior celeridade e efetividade ao presente
feito, bem como registrando que as partes podem viabilizar a
composição a qualquer momento, deixo de designar audiência
inicial.
2. Por conseguinte, concedo prazo de 15 dias para a reclamada
apresentar DEFESA e DOCUMENTOS, sob pena aplicação do
instituto da revelia e penalidade de confissão ficta. Neste prazo,
a reclamada deverá fornecer endereço eletrônico para fins de
viabilizar contato com o Sr. Perito.
3. Na sequência, a parte autora poderá apresentar RÉPLICA, no
prazo subsequente de 05 dias, sob pena de preclusão e também
deverá fornecer endereço eletrônico para fins de viabilizar contato
com o Sr. Perito.
4. No mais, tendo em vista a postulação de adicional de
insalubridade, determino a realização da necessária perícia técnica.
5. Nomeia-se para tanto o perito do Juízo Sr. Thales Augusto
Piffer Grande, cujos dados são os seguintes: 19-99384-6907,
[email protected] ,CPF: 310.265.448-74, BANCO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149333
12. O perito nomeado fica desde logo ciente que terá o prazo
improrrogável de 30 dias após a data da realização da perícia, ou
seja, impreterivelmente até o dia 03/08/2020, para apresentar o
laudo pericial diretamente aos advogados das partes, por meio
eletrônico, sendo que os patronos poderão apresentar impugnação
ao laudo também por meio de comunicação eletrônica endereçada
ao perito, no prazo subsequente de 5 dias, sob pena de preclusão.
13. Após, o perito deverá no prazo de dez dias posteriores
apresentar, ao Juízo, o laudo, as impugnações e a sua
manifestação. De sua manifestação complementar, o perito também
deverá dar ciência diretamente aos advogados das partes, por meio
eletrônico. Não serão conhecidos quesitos suplementares após
a impugnação das partes.
14. Atente o Sr. Perito que a comunicação com as partes deverá
ocorrer, por meio eletrônico, diretamente com os respectivos
patronos, nos endereços eletrônicos fornecidos, observando que
eventuais alterações dos emails, deverão ser comunicados
diretamente ao perito, sob pena de presunção de regularidade
de envio e preclusão.