TRT15 27/03/2020 ° pagina ° 9220 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9220
Isto posto, considerando o que consta nos autos, bem como a
KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
fundamentação supra, que faz parte integrante deste
Juíza do Trabalho Substituta
dispositivo, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LIDIANE
RRVP
VIEIRA PAGANELLI DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.,
decido:
REJEITAR as demais preliminares suscitadas;
Processo Nº ATOrd-0001787-30.2012.5.15.0122
AUTOR
BRUNO SOARES GOMES DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIONOR BORGES DE
FREITAS(OAB: 290534/SP)
RÉU
3M DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
ACOLHER a prejudicial de prescrição, para extinguir o processo,
- BRUNO SOARES GOMES DA SILVA
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,
em relação às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 23/10/2012,
com exceção do FGTS;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo o
reclamado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
o valor dado à causa, de R$ 40.000,00, das quais fica isenta na
forma da lei.
Processo: 0001787-30.2012.5.15.0122
AUTOR: BRUNO SOARES GOMES DA SILVA
RÉU: 3M DO BRASIL LTDA
DESPACHO
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de
declaração não devem ter efeito infringente, serem manifestamente
infundados ou terem caráter protelatório, tampouco servem para
prequestionamento da matéria no primeiro grau de jurisdição,
porquanto o recurso ordinário devolve para o Tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo. A pretensão de
revaloração da prova ou mudança de posicionamento jurídico deve
ser direcionada à instância revisora. Atentem, ainda, para o fato de
que toda a fundamentação integra o dispositivo. A inobservância
ocasionará a imposição de multa, com respaldo nos arts. 793-B e
793-C da CLT e 1.026 do CPC/2015.
Trata-se de processo no qual foi homologado acordo nos autos de
Execução Provisória, sob nº 0012937-66.2016.5.15.0122, após a
reclamada ter garantido o Juízo naqueles autos.
Destaco que, as verbas previdenciárias foram devidamente
comprovadas em guias próprias, nos referidos autos.
Assim, revejo em parte o despacho retro e determino:
1) Oficie-se a instituição bancária solicitando a transferência dos
honorários periciais.
Por medida de economia e celeridade processual, dou força de
OFÍCIO ao presente DESPACHO, a ser encaminhado ao Banco do
Brasil, determinando-se a transferência do numerário, no importe
de R$ 2.631,95 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e
noventa e cinco centavos), devidamente atualizado e corrigido
Intimem-se as partes.
desde a data do depósito até a efetiva transferência, a ser deduzido
da conta judicial 0961-042-01511213-7, e endereçado à agência
Sumaré, 26 de março de 2020.
do Banco do Brasil (0319), à disposição do Juízo da Vara de
Família e Sucessões da Comarca de Americana, nos autos
1003656-61.2018.8.26.0019, em que são partes MARIA BELINI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149111