TRT15 03/03/2020 ° pagina ° 2894 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2925/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2894
tempo exigidos para a prestação do serviço.
Valor provisoriamente arbitrado à condenação da parte ré: R$
Sentença de Embargos de Terceiro
7.000,00. Custas processuais de R$ 140,00, ao encargo da Ré,
dispensada do recolhimento.
Relatório
Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Katia Regina
582/2013.
Marques Rodrigues e Samuel Antonio Rodrigues contra Angela
Intimem-se as partes.
Maria de Fatima Santos Fernandes da Silva e outros, pelos fatos e
Nada mais.
fundamentos alegados na petição inicial para postular as
Jeferson Peyerl
pretensões lá relacionadas. Atribuiu à causa o valor de R$
Juiz do Trabalho Substituto
100.000,00 e anexou instrumento de mandato e documentos.
Os Embargados apresentaram resposta.
Sentença
Processo Nº ETCiv-0011498-40.2019.5.15.0049
EMBARGANTE
SAMUEL ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO
DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
EMBARGANTE
KATIA REGINA MARQUES
RODRIGUES
ADVOGADO
DIVALDO EVANGELISTA DA
SILVA(OAB: 82443/SP)
EMBARGADO
KARINA SUELEN VIEIRA COSTA
ADVOGADO
MAURO WAGNER XAVIER(OAB:
102293/SP)
EMBARGADO
KARYN MONIQUE FERREIRA DA
SILVA ROCHA
ADVOGADO
MAURO WAGNER XAVIER(OAB:
102293/SP)
EMBARGADO
ANGELA MARIA DE FATIMA SANTOS
FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
MAURO WAGNER XAVIER(OAB:
102293/SP)
EMBARGADO
RUBIANA TALITA BATISTA ALVES
ADVOGADO
MAURO WAGNER XAVIER(OAB:
102293/SP)
Após, os autos vieram conclusos.
Fundamentação
De forma geral, os embargos de terceiro podem ser manejados por
aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou
ameaça de constrição de seus bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, do CPC).
Há documentos que comprovam a posse e domínio dos
Embargantes sobre o imóvel em discussão e a matrícula do bem
demonstra que recai penhora sobre ele, havendo motivo suficiente
para a propositura da presente demanda.
Prossigo.
Os Embargantes afirmam que em 27-12-2013 compraram o imóvel
matriculado sob nº 20.741 do Cartório de Registro de Imóveis de
Ibitinga/SP. Sustentam que "adquiriram o imóvel por Instrumento
Particular com Eficácia de Escritura Pública, Financiado com
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA DE FATIMA SANTOS FERNANDES DA SILVA
- KARINA SUELEN VIEIRA COSTA
- KARYN MONIQUE FERREIRA DA SILVA ROCHA
- KATIA REGINA MARQUES RODRIGUES
- RUBIANA TALITA BATISTA ALVES
- SAMUEL ANTONIO RODRIGUES
Alienação Fiduciária ao Banco Santander do Brasil S/A" e que,
imbuídos de boa-fé, "promoveram melhorias, contraíram débitos".
Pois bem.
Os Embargados demonstraram que os sócios da primeira
executada nos autos principais (000674-37.2010.5.15.0049), que
venderam o imóvel ora penhorado aos Embargantes, foram
incluídos no polo passivo da lide principal em 4-11-2013, ou seja,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
antes da alienação do bem (ocorrida em 27-12-2013).
E a leitura fria do inciso artigo 792, IV, do CPC, induz, de fato, à
conclusão de que para realizar um negócio jurídico de um bem, o
Fundamentação
adquirente seria obrigado a efetuar pesquisas na Justiça
Especializada e na Justiça Comum, nos âmbitos estadual ou
Vara do Trabalho de Itápolis - SP
federal, com o fim de constatar se, ao tempo da alienação ou da
ETCiv 0011498-40.2019.5.15.0049
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
Embargantes: Katia Regina Marques Rodrigues e Samuel Antonio
insolvência.
Rodrigues
Em regra, portanto, basta que à época da realização do negócio
Embargados: Angela Maria de Fatima Santos Fernandes da Silva e
haja ação judicial capaz de reduzir o vendedor à insolvência, para
outros
que o negócio jurídico seja declarado ineficaz.
Data da prolação da sentença: 28-2-2020
Todavia, essa interpretação fria da lei perde espaço quando a
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