TRT15 24/01/2020 ° pagina ° 12035 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CESAR FERNANDO FERREIRA
MARTINS MACARINI(OAB:
266585/SP)
12035
danos morais pela acusação de furto e de forma discriminatória,
postulando reparação.
Intimado(s)/Citado(s):
Por tal fato, postulou a reparação moral.
- ANDERSON MENDES LIMA
- CONDOMINIO DO EDIFICIO PETITE MAISON
Defendeu-se a reclamada alegando que, no período em que o
reclamante estava de férias, o Sr. Jefferson, morador do
condomínio, se desfez de um colchão de molas usado, deixando o
bem em um cômodo reservado para uso do condomínio. Como o
PODER JUDICIÁRIO
referido local não é destinado para abrigar pertences de moradores,
JUSTIÇA DO TRABALHO
o síndico, Sr. Rodrigo, pediu para que o morador retirasse o colchão
daquele lugar, ocasião em que o morador pediu para que o síndico
Fundamentação
fizesse a gentileza de jogar no lixo o colchão. Ocorre que ainda
Processo: 0010995-88.2019.5.15.0026
AUTOR: ANDERSON MENDES LIMA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETITE MAISON
durante o mês de março de 2019, o síndico, sabendo da
necessidade da funcionária Wanessa, doou o colchão a ela, e pediu
para que esta retirasse o bem do local onde estava. Esta levou o
colchão para outro cômodo, de uso restrito dos funcionários do
condomínio, até que fosse levado para sua casa, após o seu
pagamento, pois necessitava custear um transporte para levar o
SENTENÇA
objeto. Alegou, ainda, que quando o reclamante retornou de férias
no dia 1º/4/2019, levou o colchão para a casa dele (mesmo diante
do protesto da funcionária Wanessa), pois o morador Jefferson,
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Tudo considerado, D E C I D O :
surpreso pelo colchão ainda estar lá e sem saber do ocorrido, teria
lhe dado o referido bem. Diante de toda a confusão, o síndico do
reclamado explicou ao reclamante que já havia doado o colchão a
outra empregada e solicitou ao reclamante a devolução do bem,
1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Postulou o reclamado o reconhecimento da incompetência absoluta
da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de danos morais
formulado pelo autor por entender ter sido demitido de forma
discriminatória.
Rejeito a alegação de incompetência porque o pedido de
indenização por danos morais do autor é dirigido ao ex-empregador
e tem relação com o contrato de trabalho. Assim, é competente a
Justiça do Trabalho, inquestionavelmente, nos termos do artigo 114
da CF.
Rejeito, pois, a preliminar.
porém este se recusou a devolver. Negou o reclamado que tenha
acusado o reclamante de furto e que o tenha ofendido de qualquer
forma.
Em depoimento prestado na audiência de instrução, o síndico do
reclamado reconheceu que falou firme com o reclamante, mas não
reconheceu que gritou. Também admitiu que resolveu colocar fim
ao contrato pelo episódio.
Pelo depoimento da testemunha Paulo Alexandre Silva fica claro
que o reclamante tinha consciência de que o colchão já havia sido
doado à empregada Wanessa e que, mesmo assim, aquele se
recusou a devolver o objeto. Afirmou referida testemunha: "...que o
depoente explicou para Anderson que o colchão tinha sido dado
2. DANOS MORAIS
Alegou o reclamante que foi contrato pela reclamada em 16/2/2016
para exercer a função de porteiro noturno e que foi demitido, sem
justa causa, em 8/4/2019, de forma discriminatória.
Narrou que saiu de férias em 1º/3/2019 e, ao retornar em 1º/4/2019,
o síndico do condomínio, Sr. Rodrigo Romão, acusou-o ter furtado
um colchão e passou a ameaçá-lo de demissão caso não efetuasse
a devolução do bem, mesmo o reclamante tendo explicado que
havia ganhado o colchão de um dos moradores do condomínio, Sr.
Jeferson. A demissão foi concretizada. Entende o autor que sofreu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146222
pelo Jeferson para Vanessa e pediu para que ele devolvesse o
colchão; que Anderson disse que iria pensar; que Anderson lhe
disse que o síndico tinha lhe telefonado e pela forma que ele falou,
parece que teve um atrito entre eles; que avisou o síndico da
resposta de Anderson e o síndico lhe disse que então podia deixar,
que ficaria a critério dele;..."
As informações da testemunha Antônio Pedro Mendes limitaram-se
ao fato de ter ouvido de uma pessoa do escritório de contabilidade a
razão da dispensa do reclamante: "...que ele comentou com o
depoente que o reclamante foi dispensado pela história do colchão