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TRT15 ° 2728/2019 ° Página 33085

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TRT15 23/05/2019 ° pagina ° 33085 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

33085

Intimado(s)/Citado(s):
obrigações decorrentes da sucumbência, em relação à autora,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas, se, nos dois anos subsequentes ao

- FELIPE SOUTO FERREIRA E CIA LTDA - CNPJ
09.281.230/0001-40
- JESSICA LARISSA ANDRADE CANALLI

trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver
demonstração inequívoca de insubsistência da condição de
hipossuficiência econômica que ensejou a concessão de

PODER JUDICIÁRIO

gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse

JUSTIÇA DO TRABALHO

prazo, consoante expressa determinação do art. 791-A, § 4º, da

Fundamentação

CLT.
Processo: 0011320-33.2017.5.15.0091
Desse modo, rejeito o pedido de declaração da
inconstitucionalidade dos artigos 790, §4º, artigo 790-B e artigo 791A, caput e § 4º da Lei 13.467/2017.

AUTOR: JESSICA LARISSA ANDRADE CANALLI
RÉU: FELIPE SOUTO FERREIRA E CIA LTDA - CNPJ
09.281.230/0001-40

Isto posto, conheço dos embargos por tempestivos, e ACOLHO
para sanar a omissão apontada e, nos termos da fundamentação,

SENTENÇA

retificando a sentença para rejeitar o pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos art. 790, §4º, 790-B e 791-A, caput e §4º

Vistos, etc.

da Lei 13.467/2017, mantendo-se no mais a sentença, na íntegra.
JESSICA LARISSA ANDRADE CANALLI, já qualificada ajuizou
Intimem-se. Nada mais.

reclamação trabalhista em desfavor de FELIPE SOUTO FERREIRA
E CIA LTDA.,também qualificado, alegando, em síntese: foi

Bauru-SP, 23 de maio de 2019.

admitida pela reclamada no dia 01/05/2017 na função de atendente
de lanchonete, mas que também exerceu a função de operadora de

Edma Alves Moreira

caixa, sem receber nenhuma retribuição/adicional; que foi demitida
no dia 22/08/2017. Após exposição fática e jurídica, postula a

Juíza do Trabalho

condenação do reclamado ao pagamento de indenização por
estabilidade provisória (gravidez), adicional por desvio de função
(atendente x operadora de caixa); horas extras, danos morais, multa
do artigo 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, justiça gratuita e
pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$
R$47.640,76. Juntou procuração e documentos.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011320-33.2017.5.15.0091
JESSICA LARISSA ANDRADE
CANALLI
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB:
88235/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ(OAB:
117356/SP)
ADVOGADO
PAULA SIMONE BOBRI RIBAS
HUMMEL(OAB: 378389/SP)
RÉU
FELIPE SOUTO FERREIRA E CIA
LTDA - CNPJ 09.281.230/0001-40
ADVOGADO
GUSTAVO TANACA(OAB: 239081/SP)
AUTOR

Devidamente notificado, o reclamado compareceu à audiência.
Recusada a conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 34/51), na
qual contestou os demais pedidos, pugnando pela improcedência
da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos.
Designada audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal
do reclamado e ouvidas duas testemunhas, uma de cada lado,
ouvidas como informante (ata de 100).
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual .
Razões finais escritas pelo reclamado (fs. 104/107) e reclamante
(fs. 109/112).
Rejeitada a proposta final conciliatória.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776

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