TRT15 23/05/2019 ° pagina ° 24159 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
24159
DO ERRO MATERIAL APONTADO
Razão assiste à embargante quanto ao erro material apontado, vez
que constou no dispositivo do acórdão o não provimento do recurso
Diante do exposto, decide-se CONHECER DOS EMBARGOS
ordinário da autora, sendo correto o provimento parcial, tendo em
DECLARATÓRIOS e OS PROVER, para:
vista o deferimento da justiça gratuita à autora em sede recursal.
corrigir o erro material apontado quanto ao não provimento do
Acolho nos termos supracitados.
recurso ordinário da autora, sendo correto o provimento parcial,
tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora em sede
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
recursal.
Razão assiste à reclamante quanto aos honorários periciais, vez
arbitrar os honorários periciais em R$ 757,00, a cargo do
que o acórdão foi omisso neste particular. Passo a sanar a omissão
reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, de cujo
apontada.
pagamento fica isento, tendo em vista que os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita também aos honorários periciais se
Aplica-se ao presente caso concreto o regramento constante no
estendem, nos termos do artigo 790 - B, da CLT. Entretanto, o Sr.
artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe
Perito receberá os seus honorários conforme Provimento GP-CR
sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das
03/2012 da Corregedoria do TRT da 15ª Região. Os honorários
Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de
prévios porventura depositados pela reclamada deverão ser-lhe
2017:
ressarcidos conforme o que dispõe a Súmula nº 457 do TST
Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT , não se aplica aos
Tudo nos termos exatos da motivação.
processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº
13.467/2017 ).
A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº
13.467/2017. Assim, passo a decidir a matéria.
Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 757,00, de cujo
pagamento fica isento, tendo em vista que os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita também aos honorários periciais se
estendem, nos termos do artigo 790 - B, da CLT. Entretanto, o Sr.
Perito receberá os seus honorários conforme Provimento GP-CR
03/2012 da Corregedoria do TRT da 15ª Região. Os honorários
prévios porventura depositados pela reclamada deverão ser-lhe
ressarcidos conforme o que dispõe a Súmula nº 457 do TST.
Sessão realizada em 14 de maio de 2019.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776