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TRT15 ° 2728/2019 ° Página 24159

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TRT15 23/05/2019 ° pagina ° 24159 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

24159

DO ERRO MATERIAL APONTADO

Razão assiste à embargante quanto ao erro material apontado, vez
que constou no dispositivo do acórdão o não provimento do recurso

Diante do exposto, decide-se CONHECER DOS EMBARGOS

ordinário da autora, sendo correto o provimento parcial, tendo em

DECLARATÓRIOS e OS PROVER, para:

vista o deferimento da justiça gratuita à autora em sede recursal.
corrigir o erro material apontado quanto ao não provimento do
Acolho nos termos supracitados.

recurso ordinário da autora, sendo correto o provimento parcial,
tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora em sede

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

recursal.

Razão assiste à reclamante quanto aos honorários periciais, vez

arbitrar os honorários periciais em R$ 757,00, a cargo do

que o acórdão foi omisso neste particular. Passo a sanar a omissão

reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, de cujo

apontada.

pagamento fica isento, tendo em vista que os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita também aos honorários periciais se

Aplica-se ao presente caso concreto o regramento constante no

estendem, nos termos do artigo 790 - B, da CLT. Entretanto, o Sr.

artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe

Perito receberá os seus honorários conforme Provimento GP-CR

sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das

03/2012 da Corregedoria do TRT da 15ª Região. Os honorários

Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de

prévios porventura depositados pela reclamada deverão ser-lhe

2017:

ressarcidos conforme o que dispõe a Súmula nº 457 do TST

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT , não se aplica aos

Tudo nos termos exatos da motivação.

processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº
13.467/2017 ).

A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº
13.467/2017. Assim, passo a decidir a matéria.

Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na
pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 757,00, de cujo
pagamento fica isento, tendo em vista que os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita também aos honorários periciais se
estendem, nos termos do artigo 790 - B, da CLT. Entretanto, o Sr.
Perito receberá os seus honorários conforme Provimento GP-CR
03/2012 da Corregedoria do TRT da 15ª Região. Os honorários
prévios porventura depositados pela reclamada deverão ser-lhe
ressarcidos conforme o que dispõe a Súmula nº 457 do TST.
Sessão realizada em 14 de maio de 2019.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques.

Composição:
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776

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