TRT15 15/04/2019 ° pagina ° 23209 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
modulação definida pelo C. STF e aplica-se a atualização da TR até
23209
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 o índice de variação do IPCA-E,
para a atualização das verbas deferidas.
Deduções
Sentença
Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas
deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as
quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante o
período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual
enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de
igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será
deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular
execução de sentença, serão considerados tão somente os valores
constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência
Processo Nº RTOrd-0010874-63.2018.5.15.0004
AUTOR
JOSE RIBAMAR DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO
WANDER BATISTA LOPES(OAB:
369251/SP)
RÉU
AJ MODULO SERVICOS
TERCEIRIZADOS - ME
ADVOGADO
RENATO CARLOS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 149909/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AJ MODULO SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME
- JOSE RIBAMAR DE ARAUJO FILHO
da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos.
PODER JUDICIÁRIO
III - DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
ajuizada por JORGE RAFAEL GALLO, em face de MAGAZINE
Fundamentação
LUIZA S.A., DECIDO pronunciar a prescrição das pretensões
anteriores a 08/11/2012, incluídas as parcelas devidas a título de
FGTS com observância do quanto decidido pelo STF no ARE709212/DF (TST, Súmulas 206 e 362), extinguindo-as com
resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC, e, no mérito,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas
Processo: 0010874-63.2018.5.15.0004
na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO FILHO
Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Autorizo a
RÉU: AJ MODULO SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME
dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que já
comprovados nos autos.
Na forma do artigo 883 da CLT, os juros de mora, "pro rata die",
deverão incidir a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao
SENTENÇA
mês, de forma simples, sobre o valor da condenação atualizado
monetariamente (Súmula 200 do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho).
Correção monetária na forma da fundamentação.
I - RELATÓRIO
Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar os
parâmetros constantes da fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
JOSE RIBAMAR DE ARAUJO FILHO, já qualificado na inicial,
o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00.
ajuizou reclamação trabalhista em face de AJ MODULO
Intimem-se.
SERVICOS TERCEIRIZADOS - ME, também qualificada, e em
Ribeirão Preto, 09 de abril de 2019.
razão dos fatos articulados na inicial postulou elencados nos itens
"A" a "I" da inicial. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios
da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.441,90 e
ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133036
juntou documentos.