TRT15 04/04/2019 ° pagina ° 34877 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MUNICIPIO DE PIRACICABA
NILSON CESAR PIVETTA(OAB:
294090/SP)
DANIELE GELEILETE(OAB:
137818/SP)
MICHELE FERNANDES DA SILVA
GONCALVES
FABIO ROGERIO SATOLO(OAB:
137259/SP)
MUNICIPIO DE PIRACICABA
NILSON CESAR PIVETTA(OAB:
294090/SP)
DANIELE GELEILETE(OAB:
137818/SP)
MICHELE FERNANDES DA SILVA
GONCALVES
FABIO ROGERIO SATOLO(OAB:
137259/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
34877
Piracicaba, que julgou procedente em parte a reclamação (ID
babd8ad), recorrem ordinariamente as partes.
A Municipalidade, em suas razões (ID 9fb57de), pretende a
reversão do julgado que determinou a integração do abono
desempenho e consequente pagamento das diferenças salariais e
reflexos correspondentes. Se mantido o entendimento, requer sejam
excluídos os reflexos de tal verba sobre o FGTS, já que o abono
desempenho sempre foi considerado para fins de recolhimentos
fundiários.
A reclamante, por sua vez (ID f7665c5), sustenta fazer jus ao
adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato
Intimado(s)/Citado(s):
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e
- MICHELE FERNANDES DA SILVA GONCALVES
objetos de seu uso não esterilizados. De qualquer modo, defende
que os honorários periciais não devem ser por ele suportados, pois
inaplicável o artigo 790-B da CLT aos processos iniciados antes de
PODER JUDICIÁRIO
11 de novembro de 2017. Por fim, insiste no pagamento do abono
JUSTIÇA DO TRABALHO
desempenho durante o período de licença maternidade.
Contrarrazões pela reclamante (ID a484ae0).
Manifestação do Ministério Público sob ID f6ab46d, opinando pelo
prosseguimento do feito.
PROCESSO nº 0012261-39.2017.5.15.0137 (RO)
É o relatório.
RECORRENTE: MICHELE FERNANDES DA SILVA
GONCALVES, MUNICIPIO DE PIRACICABA
RECORRIDO: MICHELE FERNANDES DA SILVA GONCALVES,
MUNICIPIO DE PIRACICABA
VOTO
RELATOR: FABIO GRASSELLI
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
GDFG-0
legais de admissibilidade.
1. RECURSO ORDINÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
1.1. Abono/prêmio desempenho - integração e reflexos.
O reclamado não se conforma com o deferimento do pedido relativo
à integração do prêmio desempenho no complexo salarial da
autora, inclusive em parcelas vincendas, desde que atendidos os
critérios de sua concessão, e reflexos decorrentes, sob o argumento
de que tal vantagem foi concedida excepcionalmente e em caráter
Inconformadas com a r. sentença da lavra da MM. Exma. Juíza
Liana Maria Freitas de Sá Cavalcante, da 3ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540
transitório, além da necessidade de preenchimento dos requisitos