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TRT15 ° 2692/2019 ° Página 5168

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TRT15 28/03/2019 ° pagina ° 5168 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

VANDERLEI RICARDO DE MATTOS
FLAVIO ROGERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 210633/SP)
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
MARIANA CARVALHO VIEIRA
CALSONI(OAB: 362996/SP)
VANDERLEI RICARDO DE MATTOS
FLAVIO ROGERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 210633/SP)
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
MARIANA CARVALHO VIEIRA
CALSONI(OAB: 362996/SP)

5168

Inconformados com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
procedentes em parte os pedidos elencados na inicial, recorrem
ordinariamente as partes.

A reclamada pretende a reforma do julgado em relação aos
seguintes tópicos: adicional de insalubridade, honorários periciais e
honorários advocatícios.

Já o reclamante pretende a reforma da r. sentença com relação às
seguintes matérias: confissão ficta, aviso prévio, verbas rescisórias

Intimado(s)/Citado(s):

e multas legais, horas extras, intervalo intrajornada, horas 'in itinere'

- VANDERLEI RICARDO DE MATTOS

e honorários advocatícios.

Custas e depósito recursal regularmente recolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Apresentação de contrarrazões pelas partes.

É o relatório.

3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

0010194-97.2017.5.15.0106 RO - RECURSO ORDINÁRIO
VOTO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
Conheço dos recursos uma vez que regularmente preenchidos os
1º RECORRENTE: VANDERLEI RICARDO DE MATTOS

2º RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

pressupostos de admissibilidade.

O reclamante prestou serviços para a reclamada, na função de
rurícola, entre os dias 22/6/2015 à 24/2/2016, com registro em

JUIZ SENTENCIANTE: LUIS AUGUSTO FORTUNA

CTPS, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho
mediante iniciativa patronal imotivada. O último salário foi de R$

Gab12

905,00 (ID. 2cc7948 - Pág. 1).

Recurso da reclamada

Do adicional de insalubridade e reflexos

Insurge-se a reclamada em relação à determinação para
pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos,
sustentando que não há previsão no quadro de atividade do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200

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