TRT15 31/01/2019 ° pagina ° 2190 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO
2190
admissibilidade.
ROQUE
A reclamante foi admitida pela reclamada em 15.10.08, com
RECORRENTE: SILVIA CHESINE MONFRINATO
anotação em CTPS, para desempenhar as funções de cartorária. O
contrato perdurou até 02.02.17, se encerrou sem justo motivo. O
RECORRIDOS: JOANITA ROSARIO GONZALEZ PINHEIRO;
último salário percebido foi de R$ 1.350,00 a partir de 11.2016,
DANILO CESAR PINHEIRO LIMA; JANET GONZALEZ
conforme CTPS. Ação proposta em 03.04.17. Sentença proferida
PINHEIRO; IARA GONZALEZ PINHEIRO FERREIRA; JOAQUIM
em 03.07.18, decisão de embargos de declaração em 08.10.18 e
PINHEIRO LIMA JUNIOR; MARCIO HENRIQUE PINHEIRO LIMA;
RO interposto em 20.10.18.
TELMA LUCIMAR GONZALEZ PINHEIRO; RENATO AURELIO
PINHEIRO LIMA; VIVIANE JOANITA GONZALEZ PINHEIRO
SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA
APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA
RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM
Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
CNM
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas
em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da
ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol
da segurança jurídica.
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
RELATÓRIO
De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito
FÉRIAS VENCIDAS
sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.
Busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu seu pleito de
pagamento de férias vencidas.
Aduz que não obstante não ter especificado a qual período
aquisitivo se referia o pleito, está claro pela narrativa que se trata do
último período aquisitivo vencido 2016/2017, inclusive porque
referido período de férias não está anotado na CTPS da obreira
como usufruído.
VOTO
Pois bem.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751