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TRT15 ° 2654/2019 ° Página 2190

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TRT15 31/01/2019 ° pagina ° 2190 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019

RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO

2190

admissibilidade.

ROQUE
A reclamante foi admitida pela reclamada em 15.10.08, com
RECORRENTE: SILVIA CHESINE MONFRINATO

anotação em CTPS, para desempenhar as funções de cartorária. O
contrato perdurou até 02.02.17, se encerrou sem justo motivo. O

RECORRIDOS: JOANITA ROSARIO GONZALEZ PINHEIRO;

último salário percebido foi de R$ 1.350,00 a partir de 11.2016,

DANILO CESAR PINHEIRO LIMA; JANET GONZALEZ

conforme CTPS. Ação proposta em 03.04.17. Sentença proferida

PINHEIRO; IARA GONZALEZ PINHEIRO FERREIRA; JOAQUIM

em 03.07.18, decisão de embargos de declaração em 08.10.18 e

PINHEIRO LIMA JUNIOR; MARCIO HENRIQUE PINHEIRO LIMA;

RO interposto em 20.10.18.

TELMA LUCIMAR GONZALEZ PINHEIRO; RENATO AURELIO
PINHEIRO LIMA; VIVIANE JOANITA GONZALEZ PINHEIRO

SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA

APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
TRABALHISTA

RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA
SCARABELIM

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas

CNM

alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas
em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da
ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol
da segurança jurídica.

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
RELATÓRIO

De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 9.957/2000, o processo tramita pelo rito

FÉRIAS VENCIDAS

sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.
Busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu seu pleito de
pagamento de férias vencidas.

Aduz que não obstante não ter especificado a qual período
aquisitivo se referia o pleito, está claro pela narrativa que se trata do
último período aquisitivo vencido 2016/2017, inclusive porque
referido período de férias não está anotado na CTPS da obreira
como usufruído.
VOTO
Pois bem.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751

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