TRT15 30/01/2019 ° pagina ° 12187 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
12187
ADVOGADO
RÉU
GUILHERME JOLY(OAB: 251477/SP)
PUNCH CORRETORA DE SEGUROS
LTDA
FERNANDO GUSTAVO DAUER
NETO(OAB: 153716/SP)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CAMILA XIMENES COIMBRA]
- AUTO GT LTDA
- HEVELIN DE AZEVEDO DUARTE
- PUNCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012790-30.2014.5.15.0051
AUTOR
DIANA SOARES PEREIRA
ADVOGADO
JAMIL APARECIDO MILANI(OAB:
166549-D/SP)
RÉU
O.M.C. COMERCIO E SERVICOS DE
MAQUINAS LTDA - EPP
RÉU
ALBERTO LUIZ MARQUES
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0012246-42.2014.5.15.0051
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: HEVELIN DE AZEVEDO DUARTE
- DIANA SOARES PEREIRA
RÉU: PUNCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros
tafs
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requereu a reclamada a nulidade do processado, intimando-se o
perito para manifestação acerca das suas impugnações, bem como
Fundamentação
a liberação do valor constrito nos autos.
Processo: 0012790-30.2014.5.15.0051
Sem razão a ré.
AUTOR: DIANA SOARES PEREIRA
Com efeito, após a apresentação do laudo contábil (Id 8504419), as
RÉU: O.M.C. COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA -
partes foram intimadas a manifestarem-se sobre os cálculos do
EPP e outros
perito, conforme despacho Id de1d755, deixando a ré transcorrer "in
albis" o prazo concedido. Respeitado, pois, o devido processo legal,
DESPACHO
não tendo ocorrido ofensa ao contraditório, não há que se falar em
nulidade.
Considerando-se que já foram esgotadas os meios de localização e
Com relação ao depósito recursal, de fato, o expert não considerou
apreensão de bens dos devedores, é inviável e contrário ao
o levantamento realizado pela reclamante ao apresentar seus
princípio da eficiência da Jurisdição (CPC, art. 8º) a continuidade da
cálculos.
prática de atos processuais sabidamente inócuos.
Ocorre, porém, que o valor levantado, de R$ 9.228,03, foi
Incumbe ao exequente, caso queira o prosseguimento da execução,
considerado por ocasião da realização do bloqueio. O valor
indicar meios eficazes, não sendo assim considerados aqueles já
homologado foi de R$ 82.805,58 e o numerário bloqueado, de R$
utilizados pelo Juízo, sem nenhum resultado satisfatório.
71.000,00 (Id 8de21b2). Deduzindo-se R$ 9.228,03 do valor total do
Em face disso e como não houve indicação de meios para o
débito, resulta o importe de R$ 73.577,55, superior o valor
prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, sem a baixa no
efetivamente bloqueado.
BNDT.
Assim, não há que se falar em liberação de valores à reclamada, já
que o levantamento efetuado pela reclamante já foi considerado.
Em 29 de Janeiro de 2019.
Destaque-se, por oportuno, que as alegações aduzidas pela
reclamada na petição Id 0ae0cf9 poderão ser arguidas em sede de
embargos à execução, cujo prazo terá início a partir da garantia
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012246-42.2014.5.15.0051
AUTOR
HEVELIN DE AZEVEDO DUARTE
ADVOGADO
MAURI SERGIO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 76253/SP)
RÉU
AUTO GT LTDA
integral da execução.
Sem prejuízo, considerando a função conciliatória, própria desta
Justiça Especializada e, com arrimo nos artigos 765, da CLT, e 772,
inciso I e II, do Código Processo Civil (subsidiariamente aplicado),
designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129663