TRT15 24/01/2019 ° pagina ° 8393 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
8393
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso Ordinário
VOTO
PROCESSO Nº:0011089-96.2016.5.15.0137 - 2ª CÂMARA
Conheço.
Recorrente: MARCOS ANTONIO DA SILVA PINTO
ACÚMULO DE FUNÇÃO
RECORRIDO: JSL S/A.
A exigência do cumprimento de tarefas diversas (mas compatíveis
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
com a sua condição pessoal) dentro da jornada normal de trabalho
decorre simplesmente do jus variandi do poder diretivo do
empregador em distribuí-las. Não se verifica, in casu, desequilíbrio
contratual apto a ensejar o plus salarial pretendido.
Com efeito, o recorrente sustenta que foi contratado como
controlador de abastecimento, mas realizava desde a admissão as
funções de "frentista" e "enlonamento e desenlonamento de
caminhões". Logo, verifica-se que sequer houve alteração contratual
lesiva no curso do contrato de trabalho, que desequilibrou o que
havia sido inicialmente pactuado.
Inconformado com a r. sentença (fls.481-485) da lavra da MM.ª
Juíza Isabela Tófano de Campos Leite Pereira, que julgou
Nesse sentido tem se manifestado o E. TST:
improcedentes os pedidos, recorre o reclamante (fls.486-495).
RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS
Pretende, em síntese, o adicional por acúmulo de função, as horas
SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da
extras assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e 44ª
Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo
semanal e o intervalo intrajornada.
cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a
Contrarrazões às fls.498-507.
Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário
seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas,
fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o
pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando
O processo foi distribuído por prevenção, de acordo com o art. 107
remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro
do Regimento Interno e em razão da apreciação de anterior recurso
da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte). Recurso de
ordinário (v. acórdão às fls.461-465).
revista conhecido e provido."(RR-131200-11.2002.5.04.0201 ,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
Relatados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
08/09/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2010)