TRT15 24/01/2019 ° pagina ° 10576 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JOSE APARECIDO MACHADO(OAB:
76842/SP)
SUPERMERCADO SAITO ATIBAIA
LTDA
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
25856-D/SP)
ROBERTO BATISTA SOARES(OAB:
375801/SP)
SUPERMERCADO SAITO MORATO
LTDA
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
25856-D/SP)
SUPERMERCADOS SAITO LTDA
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
25856-D/SP)
SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
25856-D/SP)
10576
gravídico, aviso prévio proporcional, verbas rescisórias, FGTS
acrescido da multa de 40% e habilitação ao seguro desemprego.
Reclamante dispensada de Preparo.
Contrarrazões pelas Reclamadas, conforme fls. 386/393.
É o Relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO SAITO ATIBAIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
DA RESCISÃO INDIRETA - ESTABILIDADE GESTANTE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Renova a Reclamante, em suas razões de Recurso, a fim de que
seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em
razão da arbitrariedade praticada pelas Reclamadas, ao fechar o
estabelecimento onde trabalhava, na Cidade de Atibaia, transferido
a Recorrente para a Cidade de Franco de Rocha, mesmo diante do
PROCESSO Nº: 0012065-94.2016.5.15.0140 (RO)
seu estado gravídico.
RECORRENTE: JOANA PAULA ALVES GONÇALVES
RECORRIDO: SUPERMERCADO SAITO ATIBAIA LTDA,
SUPERMERCADOS SAITO LTDA, SUPERMERCADO SAITO
MORATO LTDA, SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA
Postula, ainda, seja deferida a estabilidade gestante a que faz jus,
sob o argumento de que, mesmo prevista em lei, a possibilidade de
transferência do empregado em razão do fechamento do
estabelecimento (art. 469, § 2º, da CLT), não se pode impor a
JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA
(03)
empregada gestante a sua aceitação como condição para seu
sagrado direito à estabilidade.
Eis o teor da r. Sentença:
"EXTINÇÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA EMPREGATÍCIA
A reclamante alega que por não suportar as ilicitudes praticadas
pelas reclamadas, no dia 22.7.2016 deu por "rescindido o contrato
de trabalho pela via indireta". Sustenta que as reclamadas
RELATÓRIO
encerraram suas atividades em Atibaia e tentaram transferir-lhe o
ônus dessa decisão, pois se encontrava grávida e não respeitaram
Da r. Sentença de fls. 341/350, que julgou parcialmente
a proteção ao nascituro.
procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorre a
Reclamante, conforme razões de fls. 361/368, pretendendo a
reforma do julgado, no que concerne ao reconhecimento da
rescisão indireta, estabilidade provisória, decorrente do estado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440
Por sua vez, as reclamadas sustentam que encerraram as
atividades em Atibaia e demitiram todos os empregados, exceto as
trabalhadoras grávidas, entre elas, a autora, e um trabalhador que