TRT15 19/11/2018 ° pagina ° 4795 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
4795
de jurisprudência do C. STJ, proferido no Recurso Especial nº
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em
902.135 - PR (2006/0247413-0), publicado no DJ em 26.04.2007,
demanda visando ao recebimento de contribuição sindical rural
de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual foi abordado
fundada nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis
o assunto, já à luz do entendimento pacificado na 1ª Seção daquele
Trabalhistas, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA,
tribunal superior:
deu parcial provimento à apelação, decidindo, no que importa ao
presente recurso, que (a) não tem cabimento a aplicação dos
"RECURSO ESPECIAL Nº 902.135 - PR (2006/0247413-0)
encargos previstos no artigo 600 da CLT, haja vista que tal
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
dispositivo encontra-se revogado pela Lei 8.383/91 e (b) a
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
cobrança, embora não esteja sujeita aos encargos do artigo 600 da
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO
CLT, submete-se, desde a citação, a juros moratórios de 1% ao
ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTROS
mês (art. 161, § 1º do CTN).
RECORRIDO : PEDRO DE PAULO E SILVA
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
ADVOGADO : ENÉAS JEFERSON MELNISK
jurisprudencial, negativa de vigência aos seguintes dispositivos
EMENTA
legais: (a) artigo 600 da CLT, ao argumento de que, a despeito do
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE
surgimento de leis posteriores, por ser específico, o dispositivo em
MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO
apreço não se encontra revogado, devendo a contribuição sindical
DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59
ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros
DA LEI 8.383/91.
dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente
1. Ao julgar o Resp n.º 861.358/PR, em 28.02.2007, a 1ª Seção
de atraso; (b) parágrafo 1º do art. 2º da LICC, pois leis posteriores,
firmou o entendimento de que o regime de encargos incidentes em
quando não regularem inteiramente a mesma matéria, não são
caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural é o
capazes de derrogar leis anteriores especiais e (c) artigo 161, § 1º
estabelecido no art. 59 da Lei 8383/91 (semelhante ao do art. 2º da
do CTN, à razão de que, em se tratando de exigência parafiscal, os
Lei 8.022/90), e não o do art. 600 da CLT.
juros de mora são fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês a
2. Recurso especial parcialmente provido.
partir do descumprimento de cada obrigação, e não a partir da
ACÓRDÃO
citação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
Sem contra-razões (fls. 339).
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
É o relatório.
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
VOTO
Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
votaram com o Sr. Ministro Relator.
1. Conheço do recurso, eis que atendidas as condições para a sua
Brasília, 10 de abril de 2007.
admissibilidade, pelas letras a e c da norma constitucional.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
2. Quanto ao mérito, a matéria restou pacificada no julgamento do
Relator
Resp n.º 861.358/PR, em 28.02.2007, do qual fui relator, cujo
acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL Nº 902.135 - PR (2006/0247413-0)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRO
DA LEI 8.383/91.
ADVOGADO : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTROS
1. A Lei 8.022/90 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a
RECORRIDO : PEDRO DE PAULO E SILVA
competência de administração das receitas até então arrecadadas
ADVOGADO : ENÉAS JEFERSON MELNISK
pelo INCRA (art. 1º), dentre elas, portanto, a contribuição sindical
RELATÓRIO
rural. A mesma Lei estabeleceu, relativamente a essas receitas, que
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
o seu pagamento a destempo acarreta a incidência de multa
Trata-se de recurso especial (fls. 222-241) interposto com
moratória equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face
mora de 1% ao mês (art. 2º).
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