TRT15 06/11/2018 ° pagina ° 4002 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
4002
14. Indenização (honorários advocatícios).
autos, deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante.
Inaplicável, in casu, o disposto contido nos arts. 389 e 404, caput,
Juros, correção monetária (época própria o mês subsequente ao da
do Código Civil Brasileiro, já que, quanto aos honorários
prestação de serviços) e descontos fiscais na forma da lei.
advocatícios, nesta Justiça Especializada existe dispositivo próprio.
Contribuições previdenciárias na forma do item "13" da
fundamentação. Honorários periciais de R$3.600,00 (R$1.800,00 de
15. Honorários advocatícios.
cada perícia), pelo reclamante, que fica isento do pagamento, por
Os honorários advocatícios são indevidos, já que não preenchidos
ser beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$300,00, calculadas
os requisitos do artigo 14 da Lei 5584/70.
sobre o valor de R$15.000,00, ora arbitrado para tal fim, pela
Esclareça-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
reclamada. Independentemente do trânsito em julgado desta
31.10.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.
sentença, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao
13.467/2017 (11.11.2017). Assim, em observância aos princípios do
Ministério do Trabalho Emprego e ao Ministério Público do
devido processo legal, da segurança jurídica e da não surpresa, os
Trabalho, com cópia da inicial, da ata de instrução e desta
atos processuais já praticados devem ser analisados à luz do
sentença, dando conta da irregularidade praticada pela
regramento anterior, notadamente quanto aos honorários
reclamada, consoante item "16" da fundamentação, para os
sucumbenciais e justiça gratuita.
devidos fins. Intimem-se. Nada mais.
Saliente-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se
pronunciado no sentido de que os honorários advocatícios se
MAURÍCIO TAKAO FUZITA
constituem com a sentença, consoante decisão do Resp n.
Juiz do Trabalho Titular
1.465.535/SP, firmou-se, contudo, entendimento no sentido de que
Sentença
os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, ou seja,
material e processual, acrescentando que a causalidade é
estabelecida no ato do ajuizamento da ação.
16. Expedição de ofício.
Conquanto que não postulada expressamente, mas tendo em vista
que a reclamada não concedeu ao reclamante o intervalo mínimo
intrajornada, nas safras e entressafras, há de se determinar a
expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao
Ministério Público do Trabalho, comunicando a irregularidade, por
Processo Nº RTSum-0010556-39.2018.5.15.0050
AUTOR
IARA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MILTON RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 342230/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SILVA
LORENZETTI(OAB: 341758/SP)
ADVOGADO
TANIA ECLE LORENZETTI(OAB:
399909/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DE PROTECAO AO
ADOLESCENTE DE DRACENA
ADVOGADO
DANIEL ACQUATI(OAB: 158174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE PROTECAO AO ADOLESCENTE DE
DRACENA
- IARA SILVA DE OLIVEIRA
se tratar de providência que atende ao interesse público.
17. Assistência judiciária.
Uma vez que requerida nos termos da lei, defiro ao reclamante a
PODER JUDICIÁRIO
assistência judiciária gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista, condenando a reclamada, GLENCANE BIONERGIA
TERMODEAUDIÊNCIA
Processo nº 0010556-39.2018.5.15.0050
S.A., a pagar ao reclamante, HELITON REAL DE OLIVEIRA, o
seguinte: intervalo intrajornada, com reflexos em DSRs., e com
estes, em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. O quantum
condenatório será apurado, mês a mês, em liquidação de sentença,
observando-se os termos e limites da fundamentação supra e do
pedido. Tendo em vista que o contrato de trabalho continua em
vigor (não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de
trabalho), o FGTS devido, após ser devidamente quitado nestes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126091
Aos dezoito (18) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
dezoito (2018), às 17h31, na sala de audiências desta Vara, sob a
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. MAURÍCIO TAKAO
FUZITA, foram, por ordem do MM. Juiz Titular, apregoados os
litigantes: IARA SILVA DE OLIVEIRA, reclamante, ASSOCIACAO
DE PROTECAO AO ADOLESCENTE DE DRACENA, reclamada.
Ausentes as partes.