TRT15 04/10/2018 ° pagina ° 32162 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
32162
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de seu pedido de
CONHECER dos recursos de WAGNER FRANCISCO DE
pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa
ALMEIDA - EPP (LOTUS SERVIÇOS) e de RODRIGO DOS REIS
imotivada durante o período de estabilidade.
MALTA; e NÃO OS PROVER.
Sem razão.
O fato de ter sido dispensado sem justa causa, por si só, não é
motivo suficiente para ensejar a reparação moral, incluindo-se no
poder diretivo do empregador de livre contratação e dispensa.
Com efeito, para o deferimento do dano moral, necessária a
comprovação de existência de dano à imagem do empregado ou
agressão à sua honra e dignidade, o que não se verifica no caso
vertente.
Ademais, já houve condenação ao pagamento de indenização
correspondente ao período de estabilidade, com incidência de
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
correção monetária e juros moratórios, sendo certo que o simples
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, por si só,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
o dano de ordem moral.
Votação unânime.
Assim sendo, porque não caracterizado ilícito capaz de violar
direitos da personalidade do autor, nego provimento ao recurso.
Sessão realizada em 25 de setembro de 2018.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE
RAFAEL (Relator), EDER SIVERS (Presidente Regimental) e LUIZ
FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Dispositivo
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909