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TRT15 ° 2541/2018 ° Página 19404

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TRT15 16/08/2018 ° pagina ° 19404 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

Juíza Relatora

19404

RECORRENTES: 1º MARIA ANTONIA GANZELLA DA SILVA ME

2º MARIA NEUZA ALMEIDA SANTANA CUNHA

ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
ARARAQUARA EM AMÉRICO BRASILIENSE

SENTENCIANTE: LUCAS FALASQUI CORDEIRO

LN/ma

Acórdão
Processo Nº RO-0010411-23.2015.5.15.0006
Relator
LUCIANA NASR
RECORRENTE
MARIA ANTONIA GANZELLA DA
SILVA - ME
ADVOGADO
JOSE GILBERTO MICALLI(OAB:
101245/SP)
ADVOGADO
PAULO SÉRGIO SARTI(OAB:
155005/SP)
ADVOGADO
LEONORA ARNOLDI MARTINS
FERREIRA(OAB: 173286/SP)
RECORRENTE
MARIA NEUZA ALMEIDA SANTANA
CUNHA
ADVOGADO
GISLAINE CRISTINA BERNARDINO
BIFFE(OAB: 184364/SP)
RECORRIDO
MARIA ANTONIA GANZELLA DA
SILVA - ME
ADVOGADO
JOSE GILBERTO MICALLI(OAB:
101245/SP)
ADVOGADO
PAULO SÉRGIO SARTI(OAB:
155005/SP)
ADVOGADO
LEONORA ARNOLDI MARTINS
FERREIRA(OAB: 173286/SP)
RECORRIDO
MARIA NEUZA ALMEIDA SANTANA
CUNHA
ADVOGADO
GISLAINE CRISTINA BERNARDINO
BIFFE(OAB: 184364/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID
n. 172e452), complementada pela r. decisão dos embargos
declaratórios anexada no ID n. e3610b3, recorre a Reclamada,
através do ID n. 98f5335, bem como a Autora, adesivamente, por
meio do ID n. 5982832.

A Reclamada (1ª Recorrente), busca afastar a condenação ao

- MARIA ANTONIA GANZELLA DA SILVA - ME
pagamento das indenizações por danos materiais, morais e
estéticos, sob a alegação de que o acidente de trabalho típico
ocorreu por culpa exclusiva da Reclamante. Sucessivamente, busca
PODER JUDICIÁRIO

o reconhecimento da ocorrência da culpa recíproca, bem como a

JUSTIÇA DO TRABALHO

redução dos valores das indenizações arbitradas pelo MM. Juízo de
origem.

Já a Autora (2ª Recorrente), pretende a majoração dos valores das
indenizações, postulando, ainda, o restabelecimento do convênio
médico e sua manutenção, de forma vitalícia, bem como a
3ª TURMA - 6ª CÂMARA

condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios.

PROCESSO Nº 0010411-23.2015.5.15.0006
Contrarrazões da Reclamante no ID n. e7a3025.
RECURSO ORDINÁRIO
Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865

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