TRT15 09/08/2018 ° pagina ° 20448 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
atividades inerentes ao seu cargo, nada mais do que isso".
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com o reclamante, corroborou o quanto declarado pela
testemunha obreira, ao declarar que (ID nº 5145361 - Págs. 3 e
Alegou, ademais, que "sempre que um funcionário entra em
4):
gozo de férias ou licença saúde, os serviços são divididos e
distribuídos a vários colegas do setor, ocupantes de um
"que trabalha para o reclamado desde julho de 2009, exercendo
mesmo cargo e função, nunca a apenas um, o que, ocasionaria
atualmente a função de gerente de contas pessoa jurídica ;
sobrecarga de trabalhos e consequentemente prejuízos para as
partes" - ID nº dea9451 - Pág. 15.
que trabalhou junto com o reclamante;
Incumbia ao reclamante o ônus da prova de suas alegações,
que na época o reclamante era gerente de contas pessoa
nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual se
jurídica e a depoente gerente de contas pessoa física ;
desonerou a contento, senão vejamos.
que quando a depoente foi admitida o reclamante era gerente
A primeira testemunha indicada pelo autor, Sra. Rafaela da
de contas apenas, e o Sr. Roney era gerente comercial;
Silva Viana Remundino, que trabalhou junto com o reclamante,
confirmou que era o reclamante quem cuidava dos clientes do
(...)
Sr. Roney, em seus afastamentos e que o obreiro acumulava a
sua carteira de gerente de contas e a carteira do Sr. Roney, nos
que o reclamante substituiu o Sr. Roney nos afastamentos
períodos de substituição (ID nº 5145361 - Págs. 2 e 3):
médicos do Sr. Roney;
"que trabalhou para o reclamado de 2008 ou 2009 até janeiro de
que pelo que tem conhecimento o reclamante acumulava a sua
2013, na função última de gerente de beneficiário, função que
carteira de gerente de contas e a
exerceu a partir de meados de 2010;
carteira de gerente comercial do Roney, nos afastamentos
que trabalhou junto com o reclamante ;
médicos do Roney;
que era o reclamante quem cuidava dos clientes do Roney, nos
(...)
afastamentos do Roney;
que mesmo nas ocasiões em que substituía o Sr. Roney, o
(...)
reclamante iniciava e encerrava a jornada diariamente na
agência, mesmo porque tinha que marcar ponto;
REPERGUNTAS DO(A) RECLAMANTE:
(...)" - grifou-se.
que acredita que o reclamante ssumiu a carteira de clientes do
Roney, nos afastamentos do Roney;
Destarte, devidas as diferenças salariais deferidas na Origem, e
reflexos.
(...)
Nego provimento.
que acha que o reclamante acumulava a sua carteira de gerente
de contas e mais a carteira do Roney, nos periodos em que
2 - DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. DAS HORAS
substituia o Roney;
EXTRAS. DO DIVISOR APLICÁVEL
(...)" - grifou-se.
O reclamado refuta a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos, asseverando que "o recorrido era de máxima
Não bastasse, a própria testemunha indicada pela reclamada,
e extrema confiança, tanto que o mesmo foi beneficiado com
Sra. Cibele Cristina Magri Castrequini, que igualmente laborava
salário substituição ao cargo máximo da agência (...) o fato de
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