TRT15 06/07/2018 ° pagina ° 1544 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
décimo terceiro salário e, por último, demais parcelas salariais,
apurado conforme a Instrução Normativa da RFB nº 1127/2011.
Apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do
regime de competência, cálculo mês a mês dos montantes devidos,
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário contribuição
vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base
de calculo do salário contribuição das parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei de Custeio (L. 8.212/91). A contribuição previdenciária
cota empregado e cota empregador devem ser apuradas antes de
se proceder à atualização das verbas devidas ao reclamante. A
atualização e a incidência de juros da contribuição previdenciária
deverão obedecer aos critérios do INSS.
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000173-52.2014.5.15.0014
RECLAMANTE
EDSON VALERIO
Advogado
Luiz Antonio Balbo Pereira(OAB:
101492SPD)
RECLAMADO
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado
Noedy de Castro Mello(OAB:
27500SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Por ordem do MM. Juiz
desta Vara, fica a reclamada intimada para que comprove o
pagamento do importe devido, no prazo de 30 dias, sob pena de se
acrescer 10% ao montante da condenação e de se proceder a
penhora de bens, nos termos do artigo 523 e seu parágrafo 1º do
CPC/2015; devendo ainda, em igual prazo, apresentar os cálculos
de liquidação, demonstrando como chegou ao valor pago. Facultase ao devedor garantir a execução, deduzindo-se ainda o valor
corresponde a atualização do depósito recursal. Neste caso, deverá
carrear o extrato referente ao saldo atualizado. Se o valor pago pela
executada estiver aquém do devido, a multa de 10% incidirá sobre a
diferença, conforme § 4º do citado dispositivo legal.
Os cálculos deverão ser apresentados com apuração e indicação
separadamente das seguintes importâncias: o valor da contribuição
previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob
responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II
ds L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua
eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96); o valor líquido do
crédito trabalhista devido diretamente ao exequente, já descontada
a contribuição previdenciária cota empregado e o IRRF; o importe a
ser depositado na conta vinculada ao FGTS; o valor das parcelas
desse crédito líquido sujeitas à incidência de imposto de renda
retido na fonte, apontando o montante das aludidas parcelas e o
respectivo percentual em relação ao valor total do crédito,
individualmente, de cada uma das três rubricas sujeitas a aplicação
de forma não cumulativa da tabela progressiva de tributo: férias,
décimo terceiro salário e, por último, demais parcelas salariais,
apurado conforme a Instrução Normativa da RFB nº 1127/2011.
Apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do
regime de competência, cálculo mês a mês dos montantes devidos,
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário contribuição
vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base
de calculo do salário contribuição das parcelas elencadas no § 9º do
art. 28 da Lei de Custeio (L. 8.212/91). A contribuição previdenciária
cota empregado e cota empregador devem ser apuradas antes de
se proceder à atualização das verbas devidas ao reclamante. A
atualização e a incidência de juros da contribuição previdenciária
deverão obedecer aos critérios do INSS.
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0000198-65.2014.5.15.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121151
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
1544
JOSE FRANCISCO MARTINS
MOREIRA
Fernanda Cecília Fuzatto de
Moraes(OAB: 239046SPD)
LITORAL SERVICOS TECNICOS
LTDA
CLARO S.A.
Ana Maria Domingues Silva
Ribeiro(OAB: 220244SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao
RECLAMANTE de que foi expedida guia/alvará em seu favor. -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000794-20.2012.5.15.0014
RECLAMANTE
FRANCIELE GONCALVES DE
OLIVEIRA
Advogado
Carlos Alberto de Salvi Júnior(OAB:
203257SPD)
RECLAMADO
JOAO B. S. DE MENDONCA
BIJUTERIAS - ME
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Foram exauridas as providências
executórias e não foram localizados bens penhoráveis para garantir
a execução. Diante disso fica extinto o processo de execução.
Convém observar que extinção da execução não impede a
expedição, a qualquer tempo, de certidão de crédito trabalhista para
propositura de ação de execução em processo autônomo, de modo
que o procedimento não importa prejuízo para o interessado e está
de acordo com as normas de racionalização dos serviços judiciais e
celeridade que orientam o processo do trabalho, conforme
orientações e metas do C TST e do E. CSJT.
Assim é a jurisprudência.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela E. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,