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TRT15 ° 2511/2018 ° Página 21102

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TRT15 05/07/2018 ° pagina ° 21102 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

21102

Como constou do acórdão, o afastamento do reclamante do serviço
se deu em 07/04/2014 e está comprovado que o seu salário,
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)

naquela oportunidade, era R$ 4.712,15 mensais. A capacidade
laboral foi reduzida em 24%, pelo que, em um primeiro momento, a

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012418-41.2015.5.15.0053

pensão não poderia ultrapassar esta porcentagem do último salário.
Todavia, segundo o laudo, não se pode olvidar que houve

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

concausa, o que reduz para a metade a sua indenização. Assim, foi
fixada a pensão em 12% do seu último salário, a partir da data da

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

rescisão. No mais, a pensão será devida até que ele complete 75
(idade média da tabela do IBGE quando do afastamento). Consigne

EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MASQUE

-se que não houve julgamento ultra petita, porque o pedido da
absolvição da reclamada das indenizações engloba, por óbvio, o de

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO N.º76bd15f

redução do valor. Pode (e deve) o Juiz exarar o julgamento mais
equânime dentro dos limites do pedido e com base nas provas dos

RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE

autos.

SOUZA
Somado a isso, analisando as razões dos embargos acerca das
JPCRS/gbc

máculas do Acórdão, tem-se que não foram efetivamente
questionadas quaisquer contradições, omissões ou obscuridades;
ao contrário, houve mero descontentamento com o resultado do
julgamento, requerendo a reanálise de fatos e provas, o que é
inadmissível. E tal intenção restou comprovada nas próprias razões
dos embargos, onde constou (fl. 548):

Tal fato implica em "OFENSA A PRECEITOS DE LEI". Está
evidente que o julgamento deduzindo pela metade, 12,00%, o
Embargos declaratórios pelo reclamante (fls. 544/557), em face do

percentual da incapacidade laboral, e alegando a concausa,

v. acórdão em epígrafe, alegando omissão e contradição na análise

adentrou no mérito do Laudo Pericial, arbitrariamente, contrariando

da ocorrência da doença ocupacional. Aduz haver julgamento ultra

as provas dos autos, e ainda, sem que houvesse provocação para

petita.

isso.

É o relatório.

Tendo sido adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessária
a citação das supostas máculas invocadas nos embargos,
consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ
nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos
dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a
matéria ventilada.

VOTO

Conhecem-se os embargos de declaração, eis que regulares.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075

Rejeita-se.

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