TRT15 05/07/2018 ° pagina ° 21102 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
21102
Como constou do acórdão, o afastamento do reclamante do serviço
se deu em 07/04/2014 e está comprovado que o seu salário,
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
naquela oportunidade, era R$ 4.712,15 mensais. A capacidade
laboral foi reduzida em 24%, pelo que, em um primeiro momento, a
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012418-41.2015.5.15.0053
pensão não poderia ultrapassar esta porcentagem do último salário.
Todavia, segundo o laudo, não se pode olvidar que houve
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
concausa, o que reduz para a metade a sua indenização. Assim, foi
fixada a pensão em 12% do seu último salário, a partir da data da
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
rescisão. No mais, a pensão será devida até que ele complete 75
(idade média da tabela do IBGE quando do afastamento). Consigne
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO MASQUE
-se que não houve julgamento ultra petita, porque o pedido da
absolvição da reclamada das indenizações engloba, por óbvio, o de
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO N.º76bd15f
redução do valor. Pode (e deve) o Juiz exarar o julgamento mais
equânime dentro dos limites do pedido e com base nas provas dos
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
autos.
SOUZA
Somado a isso, analisando as razões dos embargos acerca das
JPCRS/gbc
máculas do Acórdão, tem-se que não foram efetivamente
questionadas quaisquer contradições, omissões ou obscuridades;
ao contrário, houve mero descontentamento com o resultado do
julgamento, requerendo a reanálise de fatos e provas, o que é
inadmissível. E tal intenção restou comprovada nas próprias razões
dos embargos, onde constou (fl. 548):
Tal fato implica em "OFENSA A PRECEITOS DE LEI". Está
evidente que o julgamento deduzindo pela metade, 12,00%, o
Embargos declaratórios pelo reclamante (fls. 544/557), em face do
percentual da incapacidade laboral, e alegando a concausa,
v. acórdão em epígrafe, alegando omissão e contradição na análise
adentrou no mérito do Laudo Pericial, arbitrariamente, contrariando
da ocorrência da doença ocupacional. Aduz haver julgamento ultra
as provas dos autos, e ainda, sem que houvesse provocação para
petita.
isso.
É o relatório.
Tendo sido adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessária
a citação das supostas máculas invocadas nos embargos,
consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ
nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos
dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a
matéria ventilada.
VOTO
Conhecem-se os embargos de declaração, eis que regulares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121075
Rejeita-se.