TRT15 21/06/2018 ° pagina ° 14830 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
14830
às condições ergonômicas de segurança de trabalho do
reclamante" (ID 2dde93b).
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Não obstante isso, sem determinar o prosseguimento da audiência,
o juízo de origem encerrou a instrução processual (ID 7fd805c).
Ocorre que a r.sentença concluiu que a reclamada é culpada pela
DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
doença ocupacional que acomete o reclamante, usando como
fundamento o fato de que "Vê-se que houve culpa à reclamada, já
que embora cumprisse as normas de segurança, diante da
repetição de movimentos, não instituiu pausas, ginástica e
A recorrente insiste que teve seu direito à defesa cerceado porque o
rodízio de funções".
juízo de origem deixou de designar audiência de instrução para
tentativa de conciliação e oitiva de testemunhas, muito embora
tenha peticionado expressamente "sua intenção de produzir provas
na audiência de instrução, a qual é prevista em lei (petição de id.
Veja-se que o juízo também reconheceu que "No laudo pericial
2Dde93b)". Argumenta que "havia matéria a ser discutida em
consta que a empresa cumpria todas as normas de segurança e
audiência, fato este reconhecido em sentença, fundamentar a
prevenção indicadas na legislação própria, bem como outras
condenação na ausência de prova de ginástica laboral, por
normas técnicas aplicáveis ao caso, especialmente as NRs
exemplo". Espera a nulidade do julgado e reabertura da instrução
constantes da Portaria n. 3214/78 do TEM e que o autor foi treinado
processual, conforme ID 636617b.
para a função desempenhada, todavia, algum fator de caráter
organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do infortúnio,
notadamente se considerado que não foram relatadas ginástica
laboral e/ou pausas compensatórias" (ID a0c1bac).
Tem razão.
Entretanto, ao tratar especificamente da ginástica laboral, o I.Perido
De fato, após apresentação do Laudo Oficial, o juízo de origem
afirmou que "não foi relatado ginástica laboral e/ou pausas
determinou: "Manifestem-se as partes acerca do laudo e honorários
compensatórias" (ID 99c16ab). Veja-se: o I.Louvado não disse que
periciais, no prazo de 20 dias, sendo o reclamante nos primeiros
inexistia ginástica laboral, mas sim, que não foi relatado que
dez dias. As partes deverão dizer, no mesmo prazo acima, se
houvesse.
pretendem a produção de outras provas, especificando-as e
indicando as matérias objeto da pretensa prova, restando o silêncio
ou a falta de especificação das matérias, no encerramento da
instrução processual" (ID 86c1ebc).
Assim, entendo que a parte reclamada poderia ter produzido prova
oral a fim de demonstrar que além de ter cumprido "todas as
normas de segurança e prevenção indicadas na legislação própria,
bem como outras normas técnicas aplicáveis ao caso" e que
Diante disso, a parte reclamada manifestou: "vem, respeitosamente
providenciou e impôs aos trabalhadores a ginástica laboral,
perante V. Exa., atendendo ao despacho de id. 86c1ebc, informar
fundamento adotado pelo juízo para aferir a sua culpa.
que pretende produzir prova oral quanto ao alegado dano moral e
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