TRT15 07/05/2018 ° pagina ° 2943 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
2943
ADVOGADO
MARIA DANIELA MARTINS
GONCALVES DORO(OAB:
127848/SP)
LOURDES INES CARACCIOLO
PEDRO CARACCIOLO
AERODINA EQUIPAMENTOS
AUTOMOTIVOS LIMITADA
disponíveis.
Considerando o tempo transcorrido em execução sem satisfação do
crédito do reclamante, bem como considerando todas as tentativas
RÉU
RÉU
RÉU
de constrição e, por não quitado o débito exequendo e no intuito de
conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização
de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO VIANA
restrição ao crédito do devedor recalcitrante, extraia-se certidão da
dívida que, diga-se, é líquida, certa e exigível, e remeta-se para a
sua anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
9.492/97.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Determina-se, ainda, a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA
TRABALHISTA, a ser entregue ao reclamante ou seu patrono,
devendo a mesma conter:
- nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do
processo no qual a dívida foi apurada;
- número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), nº do
CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF
Fundamentação
Processo: 0060700-43.1999.5.15.0095
AUTOR: PAULO ROGERIO VIANA
RÉU: AERODINA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LIMITADA e
outros (2)
dca
D E S P A C H O - GUIAS DE RETIRADA - ARREMATANTE
OFÍCIO LEILOLEIRA
do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;
- o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais.
Ante a documentação encaminhada pelo Sr. arrematante, verificase pela análise da matricula 33.916 do 2º CRI de Bauru -SP, o
registro R.05 - em 27 de Maio de 2014, a venda do respectivo
- as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.
imóvel, para JOAO PARREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Portanto, considerando as irregularidades do edital, e ainda que a
matricula em AV. 07 data 02 de março de 2015, foi objeto de
Caberá ao credor, a qualquer tempo, se encontrados o devedor e
bens sobre os quais possa recair a penhora (estes livres e
desembaraçados de quaisquer ônus), promover a continuidade da
execução do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X, da CLT.
Essa petição deve ser instruída com a certidão da dívida expedida
pela Vara, sendo o processo autuado com novo número.
Por ocasião da localização de bens aventada no parágrafo anterior,
a expedição da Certidão supracitada deverá ser requerida no balcão
da Secretaria .
desdobro em dois imóveis distintos, com áreas de 180 m2 cada,
abrindo novas matriculas de nº 117.437 e 117.438 ficando
encerrada a matricula 33.916, objeto de venda do leilão, deste
modo declaro nulo todo o processado a partir da referida penhora.
Primeiramente, a Secretaria deverá providenciar o reembolso dos
valores ao arrematante Eduardo Remaili, do depósito de R$
36.500,00 mais 5% da comissão já paga ao leiloeiro no valor de R$
1.825,00. Para tanto, encaminhe-se cópia deste despacho que
servirá de ofício à Sra. leiloeira MARILAINE BORGES DE PAULA
Intime-se o autor, por seu patrono.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de praxe, nos termos do art. 1º, CAPÍTULO CUST, da CNC.
para que restitua diretamente a importância recebida à título de
comissão ao Sr. arrematante.
Quanto aos depósitos judiciais, cópia deste despacho servirá de
guia de retirada para o Sr. arrematanteEduardo Remaili, CPF Nº
082.846.248-85, RG 13.592.528-9, proceder o levantamento da
Em 4 de Maio de 2018.
importância de R$ 7.300,00, depositada em 26/04/2018 na conta
judicial 4056 042 04885793-0 e da importância de R$ 29.200,00
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0060700-43.1999.5.15.0095
PAULO ROGERIO VIANA
depositada em 27/04/2018 na conta judicial nº 4056 042 048857930, ambos os valores deverão ser atualizados com juros e correção
monetária até a data do saque, perante à Caixa Econômica Federal.
Este alvará assinado eletronicamente, dispensa a assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118759